3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
954
ADVOGADO
FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
REGEILDO COSTA
lo, nos termos da Recomendação 002/2013, da Corregedoria
Regional do Eg. TRT da 13ª Região, sem prejuízo da sanção
RÉU
aplicada.
ADVOGADO
b) pagar à parte reclamante os seguintes títulos: aviso prévio
PERITO
indenizado de 33 dias; férias integrais, simples, acrescidas de 1/3,
referente ao período aquisitivo 2018/2019; férias proporcionais,
acrescidas de 1/3 (4/12); 13º salário proporcional de 2018 (7/12) e
Intimado(s)/Citado(s):
- JADER GUEDES DOS SANTOS
de 2019 (9/12); salário do mês de julho/2019; multa do art. 477, §
8º, da CLT; FGTS de todo o contrato acrescida de multa de 40%,
deduzidos os valores depositados; e adicional de insalubridade em
PODER JUDICIÁRIO
grau máximo e reflexos.
JUSTIÇA DO
Expeça-se alvará para liberação do FGTS depositado.
Tendo sido parcialmente sucumbente, condeno a reclamante ao
pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10%
sobre o montante dos pedidos em que foi sucumbente (horas extras
e adicional noturno), sob condição suspensiva de exigibilidade.
Os honorários somente poderão ser executados se, nos dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, não cabendo
nenhuma iniciativa de ofício por parte deste Juízo (CLT, 791-A, §
4o).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 406ea33
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, a Vara do Trabalho
de Patos-PB, resolve ACOLHER os Embargos de Declaração
opostos por MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA - CNPJ:03.325.436/0001-49 nos autos da
AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JADER GUEDES DOS
SANTOS para determinar a exclusão das custas processuais por
ocasião da atualização a ser feita no final do parcelamento e
A suspensão da exigibilidade não impede o arquivamento definitivo
destes autos, que deve ser providenciado oportunamente pela
Secretaria. Caso o credor pretenda executar seu crédito, deverá
requerer o desarquivamento, fazer a comprovação exigida em lei e
apresentar os cálculos de liquidação.
Honorários de sucumbência, pela parte ré, arbitrados em 10% da
condenação.
esclarecer que o pagamento do saldo remanescente, já descontado
o importe inicialmente depositado, correspondente a 30% (ID.
842F591), deve ser pago em em seis vezes, acrescido de correção
monetária e juros de mora de 1% ao mês. Tudo nos termos da
fundamentação supra, que integra o presente decisum como se
aqui transcrita.
Liberem-se os valores já depositados (30% do saldo remanescente
Correção monetária e juros na forma preconizada pelo Excelso
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADCs
58/DF e 59/DF, devendo ser aplicados o Índice Nacional de Preço
e primeira parcela), observadas as contas bancárias informadas (id
eba5c5c) e ainda o percentual de 30% de honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, na
fase judicial, a taxa Selic.
Contribuições previdenciárias e imposto de renda, na forma da lei.
Custas, pelo reclamado INSTITUTO GERIR, no valor de R$ 200,00,
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
calculadas sobre R$ 10.000,00 (valor arbitrado à condenação).
Intimem-se.
JOLIETE MELO RODRIGUES HONORATO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000915-67.2019.5.13.0011
AUTOR
JADER GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO
ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166670
Processo Nº ATSum-0000915-67.2019.5.13.0011
AUTOR
JADER GUEDES DOS SANTOS
ADVOGADO
ERLI BATISTA DE SA NETO(OAB:
24914/PB)
ADVOGADO
FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX
FREITAS(OAB: 19479/PB)
RÉU
MARANATA PRESTADORA DE
SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
RODRIGO MENEZES DANTAS(OAB:
12372/PB)
PERITO
REGEILDO COSTA