3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
recuperação judicial na Cabedelo-PB.
153
Intimado(s)/Citado(s):
Diante disso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a
- LEONARDO PALITOT DOS SANTOS
determinação contida no despacho exarado no id. c9a7ffa e para
receber o recurso ordinário interposto pela parte demandada (Id.
cc2df2f), eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se a parte contrária, para que apresente, querendo, no
JUSTIÇA DO
prazo legal, suas contrarrazões.
Decorrido o prazo legal ou apresentada a resposta, remetam-se os
autos ao Eg. TRT, independente de nova conclusão.
INTIMAÇÃO
JOAO PESSOA/PB, 18 de agosto de 2021.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 138d534
PAULO NUNES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0000422-86.2020.5.13.0001
CONSIGNANTE
PRESERVE/PB - SEGURANCA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
LUCIANA COSTA ARTEIRO(OAB:
15086-A/PB)
CONSIGNATÁRIO
JAILTON JUSTINO BENTO
ADVOGADO
ALESSANDRA PEREIRA DIAS
MORAIS(OAB: 16618/PB)
ADVOGADO
ELIOMARA CORREIA
ABRANTES(OAB: 1326/RO)
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de
consignação em pagamento nº 0000766-38.2018.5.13.0001,
ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra LEONARDO
PALITOT DOS SANTOS, declarando quitado a valor liberado ao
consignatário, e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados
por LEONARDO PALITOT DOS SANTOS contra BANCO DO
BRASIL S.A., nos autos da ação trabalhista nº 0000868-
Intimado(s)/Citado(s):
60.2018.5.13.0001, para anular a dispensa por justa causa e
- JAILTON JUSTINO BENTO
ratificar a antecipação de tutela que determinou a reintegração do
autor ao emprego com todas as vantagens que tinha na época da
rescisão contratual, além do restabelecimento do plano de saúde.
PODER JUDICIÁRIO
Honorários periciais no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais),
JUSTIÇA DO
pelo autor, nos termos dos fundamentos, em favor do perito José
Veríssimo Fernandes Júnior.
Honorários de sucumbência pela parte reclamada/consignante, no
NOTIFICAÇÃO:
Fica o consignatário intimado, por seu advogado, para se
manifestar, querendo, sobre os embargos de declaração opostos
pela consignante (id. e9e0292), no prazo de 05 dias.
JOAO PESSOA/PB, 18 de agosto de 2021.
importe de R$ 285,24, arbitrados em 10% sobre o valor da causa da
ação de consignação, e no importe de R$ 1.000,00, arbitrados em
10% sobre o valor fixado pela condenação na ação trabalhista.
Custas pela parte reclamada/consignante no importe de R$ 57,05,
referente à ação de consignação e de R$ 200,00, referente à ação
SAMPAIO GERALDO LOPES RIBEIRO
Diretor de Secretaria
trabalhista.
Nos termos da ADC 58, deverão ser aplicados o IPCA-E mais a TR
na fase extrajudicial e a taxa SELIC a partir da citação.
Processo Nº ATOrd-0000868-60.2018.5.13.0001
AUTOR
LEONARDO PALITOT DOS SANTOS
ADVOGADO
CASSIA VERSIANE DIAS
ALBUQUERQUE(OAB: 22288/PB)
ADVOGADO
MARIA IDILEIDE ARAUJO FERREIRA
DIAS(OAB: 10443/PB)
RÉU
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
TERCEIRO
JOSE VERISSIMO FERNANDES
INTERESSADO
JUNIOR
TERCEIRO
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE
INTERESSADO
SEGURO SOCIAL
TERCEIRO
TRT 6 - TRIBUNAL REGIONAL DO
INTERESSADO
TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169826
Determino que a perita Germana Veloso Machado Guerra de
Morais seja intimada para devolver o valor recebido a título de
adiantamento do exame pericial, devidamente corrigido, no
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito em
julgado desta ação. Caso não cumprida a determinação, à
Secretaria para utilização dos convênios em seu desfavor.
Cumprida a diligência, devolva-se ao reclamado o valor
adiantado, devendo a parcela do reclamante ficar retida para
pagamento dos honorários periciais ora deferidos.
Intimem-se as partes.