3295/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
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termos da fundamentação supra;
(em dobro), 2015/2016 (em dobro), 2016/2017 (simples) e
Julgar, nos termos da fundamentação supra, que faz parte deste
2017/2018 (07/12), todas acrescidas de 1/3;
dispositivo como se nele estivesse transcrita, PROCEDENTES, EM
d) indenização correspondente ao FGTS, com multa de 40%, a
PARTE, os pedidos formulados por AURELIANA OLIVEIRA DA
partir de 01/01/2015;
SILVA GONZAGA em face de NATURA COSMÉTICOS LTDA
e) indenização correspondente ao seguro-desemprego, em 05
para, declarando nulo o contrato de prestação de serviços
cotas;
autônomos celebrado entre a reclamante com a reclamada,
f) r.s.r. e feriados, conforme fundamentação;
inclusive a partir de sua inscrição no MEI, condenar a parte
g) multa do art. 477, da CLT;
reclamada a cumprir as seguintes obrigações:
h) indenização relativa a aquisição dos KITs, no valor de R$350,00,
DE FAZER, consistente no registro do contrato, inclusive com
por ciclo de vendas, considerando cada um deles com 21 dias;
anotação na CTPS da reclamante, fazendo constar: admissão em
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos
02/09/2010; função de Consultora Natura Orientadora, remuneração
termos da fundamentação.
mensal por comissão; extinção do contrato em 17/03/2018.
DE PAGAR, ao patrono da parte autora, a título de honorários
Para fins de cumprimento da obrigação de fazer acima destacada,
advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) do
deverá a Secretaria, como primeira medida após o trânsito em
crédito autoral, atualizado.
julgado desta decisão, designar dia e hora a fim de que as partes
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as alíneas “a”, “b” e
compareçam na Vara do Trabalho, sendo o(a) autor(a) na posse de
“f” das obrigações de pagar à parte autora acima destacadas, ônus
sua CTPS.
da reclamada, inclusive no que pertine à cota parte do empregado,
O não cumprimento da obrigação por culpa da(o) reclamada(o), seja
por autorização do art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, devendo ser
em face do não comparecimento ou de qualquer outro motivo,
comprovado o recolhimento, no prazo de 30 dias.
implicará na cominação de multa, em favor do(a) autor(a), no
O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser
importe de R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, computando-se
providenciado em GFIP ou GPS, indicando o mês de competência e
o número de dias a partir do primeiro dia útil posterior a data
o NIT ou PIS/PASEP relativo ao(à) reclamante, a fim de que a
designada para comparecimento, e até que a medida seja
autarquia previdenciária compute como tempo de serviço e
efetivamente cumprida.
contribuição do trabalhador para fins de carência relativa aos
O não comparecimento do(a) autor(a), ou o comparecimento sem
benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria, vez que não
sua CTPS, implicará na suspensão dos atos executórios relativos a
computar em favor do reclamante o tempo e valores implicaria em
crédito em seu favor, com suspensão da aplicação dos juros de
enriquecimento sem causa por parte da previdência social.
mora, até regularização da conduta.
Custas, conforme planilha que acompanha e faz parte deste
Procedido o lançamento dos dados relativos ao contrato de trabalho
dispositivo.
empregatício na CTPS do(a) reclamante, terá a(o) reclamada(o)
O valor total do débito, inclusive quanto a honorários advocatícios,
prazo de 30 (trinta) dias para comprovar, documentalmente, nos
contribuições previdenciárias e custas processuais, deverá ser
autos, o registro junto ao órgão previdenciário, inclusive com
quitado espontaneamente no prazo de 15 (quinze) dias, após o
respectivo recolhimento das parcelas previdenciárias decorrentes.
trânsito em julgado da decisão, sob pena de aplicação da multa de
A não comprovação do registro do contrato como determinado
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art.
implicará na cominação de multa, em favor do(a) autor(a), no
832, §1º, da CLT.
importe de R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, computando-se
Registre-se. INTIMAÇÃO através de publicação no Diário de Justiça
o número de dias a partir do primeiro dia útil posterior a data
eletrônico, observando requerimento de notificação exclusiva.
designada para comparecimento, e até o correto cumprimento da
obrigação de fazer em questão.
ALBERICO VIANA BEZERRA
DE PAGAR, à reclamante, o valor correspondente às seguintes
Juiz do Trabalho Substituto
verbas:
a) aviso prévio, em 51 (cinquenta e um) dias;
b) 13º salário de 2015 (12/12), 2016 (12/12), 2017 (12/12), 2018
(03/12, já computado o aviso prévio indenizado);
c) férias do período aquisitivo 2013/2014 (em dobro), 2014/2015
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170147
Processo Nº ATOrd-0000237-21.2020.5.13.0010
NADJA KELLY ESPINOLA FONSECA
TOMAZ
ADVOGADO
SAVIO DINIZ FALCAO SILVA(OAB:
20885/PB)
RÉU
INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
AUTOR