3295/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
ADVOGADO
DANIEL CARLOS MARIZ
SANTOS(OAB: 14623/CE)
ALYSSON ALVES DE AGUIAR
TESTEMUNHA
891
Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido:
REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial;
DECLARAR que não há prescrição a ser decretada; e
Intimado(s)/Citado(s):
JULGAR, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
- INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
JOSEILDO ALVES DE SOUZA em face de ENERGISA PARAIBADISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para condenar a parte
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
reclamada no cumprimento das seguintes obrigações:
DE PAGAR à parte autora a quantia referente aos títulos que
seguem:
a) acréscimo salarial referente a 1/3 do salário, razão do período em
NOTIFICAÇÃO
sobreaviso;
Fica V. Sª. notificado(a) da designação da AUDIÊNCIA DE
b) reflexos do acréscimo salarial acima sobre: r.s.r., aviso prévio e
ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO E RAZÕES FINAIS, que se
13º salários;
realizará no dia 08/09/2021, às 11:00 horas, por videoconferência,
c) reflexos do acréscimo salarial acima sobre: férias mais um terço,
sendo facultada a presença das partes e advogados e a
FGTS e multa de 40% sobre o FGTS;
apresentação de Razões Finais em memoriais.
DE PAGAR, ao patrono do reclamante, a título de honorários
As partes, querendo, poderão ingressar virtualmente na sala de
advocatícios, a importância correspondente a 10% (dez por cento)
audiência através do aplicativo Zoom Meeting, utilizando o
do crédito autoral, atualizado.
seguinte link:
Contribuições previdenciárias incidentes sobre alíneas “a” e “b” das
https://trt13-jus-br.zoom.us/j/84413345741
obrigações de pagar à parte autora acima destacadas, ônus da
GUARABIRA/PB, 25 de agosto de 2021.
reclamada, inclusive no que pertine à cota parte do empregado, por
autorização do art. 33, § 5º, da Lei 8212/91, devendo ser
ROBERTO BARBOSA AGUIAR
Secretário de Audiência
Processo Nº ATOrd-0000021-60.2020.5.13.0010
AUTOR
JOSEILDO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RÉU
ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814/SE)
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONCALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
PERITO
CRISMARCOS RODRIGUES DA
SILVA
comprovado o recolhimento, no prazo de 30 dias.
O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser
providenciado em GFIP ou GPS, indicando o mês de competência e
o NIT ou PIS/PASEP relativo ao(à) reclamante, a fim de que a
autarquia previdenciária compute como tempo de serviço e
contribuição do trabalhador para fins de carência relativa aos
benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria, vez que não
computar em favor do reclamante o tempo e valores implicaria em
enriquecimento sem causa por parte da previdência social.
Juros de mora a partir do ajuizamento da ação.
Correção monetária conforme tabela fornecida pelo TST.
Liquidação conforme planilha que acompanha e faz parte deste
dispositivo, inclusive quanto a custas.
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
O valor total do débito, inclusive quanto a honorários advocatícios,
contribuições previdenciárias e custas processuais, deverá ser
quitado espontaneamente no prazo de 15 (quinze) dias, após o
trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 832, §1º, da
CLT.
Publique-se. Registre-se. INTIMAÇÕES através de publicação no
INTIMAÇÃO
Diário de Justiça eletrônico, observando requerimento de notificação
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08a241b
exclusiva.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170147
ALBERICO VIANA BEZERRA