2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018
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desempenhava na empresa e, portanto, pretende a exclusão da
epígrafe não foi arguida na primeira oportunidade em que teve para
indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado pela
falar nos autos, nos termos preconizados pelo art. 795 da CLT.
origem. Insurge-se, ainda, contra a reintegração e o adicional de
insalubridade.
Ademais, a ré produzir suas razões finais (fls. 913-914) sem a
arguição de qualquer nulidade, o que resulta na preclusão da
Contrarrazões do reclamante às fls. 1031-1035.
matéria.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, com
Ainda que assim não fosse, a hipótese em exame não configura o
fulcro no art. 111 do Regimento Interno.
alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o MM. Juízo a
quo atuou corretamente na qualidade de diretor do processo,
Relatados.
fundamentando a sua decisão, como preconiza a legislação vigente.
Acrescento que, além do laudo médico, foi realizada vistoria para
fins de elaboração de perícia ambiental, que analisou detidamente
as tarefas desempenhadas pelo recorrido em seu ambiente de
trabalho.
Por fim, destaco que a valoração dos elementos do conjunto
probatório quanto à alegada doença ocupacional relacionam-se com
o mérito da demanda e com ele serão analisadas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
VOTO
3 - MÉRITO
1 - ADMISSIBILIDADE
3.1
-
DOENÇA
OCUPACIONAL
-
NEXO
DE
CAUSALIDADE/CONCAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE DA
Conheço o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Por
RECLAMADA (recurso da reclamada)
decorrência, conheço o apelo adesivo.
Insurge-se contra o reconhecimento do nexo de causalidade entre
Em face da preliminar e das matérias deduzidas, será apreciado
as atividades exercidas pelo recorrido na empresa ré e a patologia
inicialmente o apelo da ré.
diagnosticada, qual seja, "síndrome compressiva ulnar cotovelo
direito".
2 - PRELIMINAR
Sustenta que não há risco ergonômico para função de operador de
2.1 - CERCEAMENTO DE DEFESA (recurso da reclamada)
puncionadeira 2450 e 2451, atividade desempenhada pelo recorrido
no período de 01.06.2011 a 06.08.2014.
A recorrente argui a preliminar em epígrafe em face do
indeferimento de realização de vistoria pelo perito médico no local
Argumenta que a perícia ambiental constatou risco ergonômico
de trabalho da recorrida.
apenas para a atividade denominada "set up", que consiste na troca
do ferramental, por supostamente exigir esforço físico em razão do
A princípio, assinalo que a referida pretensão foi indeferida em
levantamento de peças e por se tratar de local de difícil acesso.
audiência de instrução, oportunidade em que, ao final do ato, "As
Sustenta que referida tarefa é realizada tão-somente 2 vezes por
partes declaram que não têm outras provas a produzir e requerem o
dia, tempo que considera ínfimo e excepcional considerando-se o
encerramento da instrução processual", o que foi deferido pelo MM.
total da jornada de trabalho.
Juízo de origem (termo às fls. 902-904). Logo, a preliminar em
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