2493/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2018
7514
Consigno ainda o fato de que a Emenda Constitucional nº 45
CLT, dispõe que, no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá
promulgada em 08 de dezembro de 2004 criou paradigmas para o
ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. O § 1º
Poder Judiciário, dentre eles o Princípio da Duração Razoável do
do mesmo dispositivo legal, estipula, dentre outras coisas, que o
Processo (CF - artigo 5º, LXXVIII - acrescentado pela EC nº
não atendimento de tais exigências, importará no "arquivamento" da
45/2004). A partir deste, restou asseverado o dever das partes, dos
reclamação. Verifico, neste caso, que a petição inicial não preenche
operadores do Direito, e do próprio Judiciário, em serem
os requisitos exigidos em lei (artigo 319, 320 e 321 do CPC), pois
corresponsáveis pela união de esforços a fim de garantir maior
apresenta pedidos ilíquidos.Verifica-se que não foram liquidados os
celeridade processual.
valores referentes à multa do art. 467 da CLT.
Assim sendo, a Jurisprudência deve evoluir no sentido de estimular
Consigno ainda o fato de que a Emenda Constitucional nº 45
e convocar as partes para que assim ajam no processo, como é o
promulgada em 08 de dezembro de 2004 criou paradigmas para o
caso da exigência de liquidação dos pedidos no rito sumaríssimo.
Poder Judiciário, dentre eles o Princípio da Duração Razoável do
Por tais fundamentos, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de
Processo (CF - artigo 5º, LXXVIII - acrescentado pela EC nº
mérito, com fulcro nos artigos 330, IV c/c. 485, I, ambos do CPC,
45/2004). A partir deste, restou asseverado o dever das partes, dos
aqui de aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 769 da
operadores do Direito, e do próprio Judiciário, em serem
CLT.
corresponsáveis pela união de esforços a fim de garantir maior
Custas pelo reclamante, no importe de R$376,87, calculadas sobre
celeridade processual.
o valor atribuído à causa, a quem defiro os benefícios da justiça
Assim sendo, a Jurisprudência deve evoluir no sentido de estimular
gratuita, ficando, pois, isento do recolhimento.
e convocar as partes para que assim ajam no processo, como é o
Vinhedo,7 de Junho de 2018.
caso da exigência de liquidação dos pedidos no rito sumaríssimo.
Por tais fundamentos, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, com fulcro nos artigos 330, IV c/c. 485, I, ambos do CPC,
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0010107-40.2018.5.15.0096
AUTOR
PAULO ROGERIO DE PAULA
ADVOGADO
DARIO MARINO MARTINS(OAB:
176751/SP)
RÉU
LUCIANA GOMES TEIXEIRA
COMERCIO E SERVICOS - EPP
RÉU
NEO RODAS S.A.
aqui de aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 769 da
CLT.
Custas pelo reclamante, no importe de R$152,02, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, a quem defiro os benefícios da justiça
gratuita, ficando, pois, isento do recolhimento.
Vinhedo, 7 de Junho de 2018.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO ROGERIO DE PAULA
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0010107-40.2018.5.15.0096
AUTOR: PAULO ROGERIO DE PAULA
Processo Nº RTSum-0010111-74.2018.5.15.0097
AUTOR
CREUZA ARAUJO DOS SANTOS
ADVOGADO
DARIO MARINO MARTINS(OAB:
176751/SP)
RÉU
LUCIANA GOMES TEIXEIRA
COMERCIO E SERVICOS - EPP
RÉU
NEO RODAS S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- CREUZA ARAUJO DOS SANTOS
RÉU: LUCIANA GOMES TEIXEIRA COMERCIO E SERVICOS EPP e outros
GAB/EKRF/iflm
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Fundamentação
Processo: 0010111-74.2018.5.15.0097
AUTOR: CREUZA ARAUJO DOS SANTOS
INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial. O artigo 852-B, I, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120104
RÉU: LUCIANA GOMES TEIXEIRA COMERCIO E SERVICOS -