2900/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11728
concordância das partes foi encerrada a instrução processual.
Direito do Trabalho, considerando-se a teoria da desconsideração
Razões finais remissivas.
da personalidade jurídica. Saliente-se, ainda, que não há como
Rejeitada a última tentativa conciliatória.
desconsiderar a integração econômica das empresas que formam
um grupo, consistindo essa em realizar uma empresa operações
II - Fundamentação
conexas. O estatuto social da primeira reclamada aponta as demais
Preliminar de carência de ação
empresas como associadas do IEP.
Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas,
Assim sendo, o fato delas pertencerem ao mesmo quadro
pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito
societário, associado à relação existente de instituições
afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há
mantenedoras e gestoras entre as empresas todas pertencentes à
pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua
Igreja Metodista são elementos suficientes para conduzir este Juízo
responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o
ao entendimento de que havia um entrelaçamento de interesse e
binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os
coordenação entre as empresas, o que tornam as empresas
pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio,
ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, inscrita no CNPJ n.
especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese,
33.749.946/0001-04, COGEIME -INSTITUTO METODISTA DE
possíveis juridicamente.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS, inscrito no CNPJ nº 62.924.014/0001-
Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo
59, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -1aREGIÃO, inscrita
reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação
no CNPJ n. 03.502.814/0001-12, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA
de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para
METODISTA -2aREGIÃO, inscrita no CNPJ n. 03.693.856/0001-88,
preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo
ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -3aREGIÃO, inscrita no
da ação - moderno entendimento com base na Teoria da Asserção.
CNPJ n. 04.083.369/0001-66, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA
As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à
METODISTA -4aREGIÃO, inscrita no CNPJ n. 03.832.239/0001-16,
decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com
ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -5aREGIÃO, inscrita no
contornos de imutabilidade.
CNPJ n. 03.547.733/0001-39, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA
Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação.
METODISTA -6aREGIÃO, inscrita no CNPJ n. 03.530.820/0001-83,
ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -7aREGIÃO, inscrita no
Prescrição
CNPJ n. 23.416.412/0001-02, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA
A ação foi ajuizada em 04.07.2019. Assim, com fulcro no artigo 7º,
METODISTA -8aREGIÃO, inscrita no CNPJ n. 26.266.712/0001-40,
inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais
ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -REGIÃO MISSIONÁRIA
direitos anteriores a 04.07.2014, exceto quanto aos recolhimentos
DO NORDESTE, inscrita no CNPJ n. 04.201.556/0001-05,
de FGTS, nos termos da nova redação da súmula 362 do C. TST.
ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -REGIÃO MISSIONÁRIA
DO AMAZONAS, inscrita no CNPJ n. 03.978.252/0001-88
Responsabilidade das reclamadas
responsáveis solidárias, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, pois
O reclamante pretende o reconhecimento da responsabilidade
a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica das empresa
solidária das reclamadas, aduzindo a existência de grupo
não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados,
econômico.
devendo responder solidariamente por todos os débitos pendentes."
No presente caso, as reclamadas refutam a existência de grupo
Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos daquele
econômico.
julgado e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas por
Porém, esta Magistrada já se debruçou sobre esta matéria quando
eventuais débitos reconhecidos na presente ação.
da análise dos autos nº 0011357-82.2018.5.15.0137, em trâmite
nesta 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba, sendo assim decidido:
Verbas rescisórias
"Embora o empregado labore para apenas uma das empresas do
O reclamante foi admitido pela reclamada em 01.03.2011, na função
grupo econômico, todo o grupo econômico será responsável pelo
de professor de ensino superior, sendo que seu último salário foi de
adimplemento das dívidas de natureza trabalhista, valendo a
R$ 4.219,92 mensais. Foi dispensado sem justa causa em
solidariedade para todos os efeitos da relação de emprego. Mesmo
20.12.2018, conforme TRCT id 2ed6e3f. Afirmou que as verbas
que não haja uma personalidade jurídica própria formando o grupo
rescisórias não foram pagas.
econômico, mantém-se a sua caracterização para os efeitos do
A reclamada impugnou a pretensão, mas não juntou qualquer
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