3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
16844
título em número superior às horas trabalhadas, o que justificaria a
compensação de valores, e que também seja observada a limitação
Carmen Lucia Couto Taube
ao pedido do autor.
A condenação dos minutos residuais encontra suporte na prova
Juíza do Trabalho
jrc/
documental. A reclamada não demonstra, concretamente, qualquer
TAUBATE/SP, 30 de junho de 2020.
incorreção nos apontamentos apresentados pelo reclamante e que
CARMEN LUCIA COUTO TAUBE
serviram de subsídios para o deferimento do pedido.
Constou da sentença que a condenação ocorre nos “limites do
pedido” (fl. 1739) e que a compensação restava indeferida porque
arguida genericamente (fl. 1744).
Indenização por dano material
A embargante questiona se a indenização por dano material será
devida em caso de dispensa por justa causa.
Juiz(íza) do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0010889-29.2018.5.15.0102
AUTOR
ANDRE DO CARMO
ADVOGADO
ANA CAROLINA ROCHA DOS
SANTOS(OAB: 159444/SP)
RÉU
MUBEA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
GABRIEL SANTOS ARAUJO(OAB:
342986/SP)
ADVOGADO
PRISCILA MARCIA DA SILVA
SANTOS(OAB: 147061/SP)
PERITO
DANIEL ANTUNES MACIEL JOSETTI
MAROTE
Intimado(s)/Citado(s):
- MUBEA DO BRASIL LTDA
A indenização por dano material tem como origem a perda parcial
da capacidade laboral do reclamante, não guardando qualquer
relação com a modalidade de extinção da relação de emprego. Por
PODER JUDICIÁRIO
tal motivo, registrou-se na sentença que referida indenização será
JUSTIÇA DO TRABALHO
devida a partir do desligamento, sem qualquer menção à forma de
ruptura do vínculo, eis que indiferente.
INTIMAÇÃO
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do seguinte
Embargos do reclamante
documento:
O reclamante requer pronunciamento sobre a inclusão da
PODER JUDICIÁRIO
participação nos lucros e resultados na base de cálculo da pensão
JUSTIÇA DO TRABALHO
mensal.
PROCESSO: 0010889-29.2018.5.15.0102 - Ação Trabalhista - Rito
A condenação reporta-se a percentual sobre o “salário recebido” (fl.
Ordinário
1755) e a verba questionada pelo autor não se reveste de natureza
AUTOR: ANDRE DO CARMO
salarial. Logo, não integrará o cálculo da pensão mensal.
RÉU: MUBEA DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Com efeito, conheço dos Embargos Declaratórios apresentados
pelas partes e, no mérito, NEGO PROVIMENTOaos da reclamada
Processo nº0010889-29.2018.5.15.0102
e DOU PROVIMENTO PARCIALaos do reclamante para suprir
omissão, mantendo inalterada a sentença,na forma da
fundamentação supra.
Embargantes: MUBEA DO BRASIL LTDA
ANDRÉ DO CARMO
INTIMEM-SE. Nada mais.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelas partes sob
Taubaté, 30 de junho de 2.020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152976
alegação de que a sentença contém omissão.