3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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em que a jornada ultrapassou 6 horas. Ademais, nos moldes do art.
trabalhador ao pagamento das horas in itinere e reflexos.(TRT/SP
74, § 2º, da CLT, em relação ao horário de intervalo, o cartão de
15ª Região 043-79.2012.5.15.0128, AC. 9º Câmara 57.713/14-
ponto poderá ser pré-assinalado.
PATR. Rel. Luiz Antonio Lazarim. DEJT 1º ago. 2014, p.814).
Cabia ao reclamante, portanto, o ônus de comprovar que não
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas de
usufruía integralmente de 1 hora (art. 818 da CLT) nos dias em que
trajeto, no importe de 48 minutos por dia, com o acréscimo do
há registro de horário, do qual não se desincumbiu, uma vez que
adicional de 80% até 30/09/2016, de50% de 01/10/2016 a
não produziu qualquer prova a respeito.
30/09/2018, e de 80% a partir de 01/10/2018.
Julgo improcedente o pedido.
Para o cálculo desses minutos extras deverão ser observados a
evolução salarial do reclamante; o divisor 200 até 30/09/2016 e a
HORAS IN ITINERE
partir de 01/01/2019, bem como de 220 no período de 01/10/2016 a
Com referência às horas in itinere, é certo que o contrato de
31/12/2018; os dias efetivamente trabalhados; e a base de cálculo
trabalho estava em curso quando do advento da Lei nº 13.467/17.
na forma da Súmula 264 do C. TST.
A esse respeito, este juízo comunga do entendimento de que as
Julgo procedente, ainda, o pedido de pagamento das repercussões
normas de direito material só podem ser aplicadas aos contratos
dos minutos acolhidos sobre os descansos semanais remunerados
iniciados a partir de 11.11.2017, em atenção ao princípio da
(de forma simples), 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS (8%).
segurança jurídica.
Assim, aplica-se, ao caso, a antiga redação do art. 58, § 2º da CLT,
RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS
bem como as Súmulas nº 90 e 320 do C. TST, no sentido de que as
A liberdade sindical é um princípio constitucional derivado do direito
horas de trajeto são devidas ao trabalhador que, em condução
de reunião (CF, artigo 5º, XVII e artigo 8º, caput) e sob o aspecto
fornecida pela empresa se desloca para laborar em lugar de difícil
individual, se divide na liberdade de se filiar, de se manter filiado e
acesso ou não servido por transporte público regular, ainda que
de se desligar da entidade sindical (CF, artigo 8º, V).
esse transporte seja gratuito.
À exceção da contribuição sindical obrigatória (CF, artigo 8º, VI),
No caso dos autos, a reclamada admite que fornecia transporte ao
que era compulsória à época do contrato de trabalho, só é dado ao
reclamante, mas contesta o pedido ao argumento de que o local era
empregador descontar as contribuições quando comprovados a
de fácil acesso e servido por transporte público.
filiação do trabalhador, nos termos do Precedente Normativo n. 119
Na audiência de instrução, as partes celebraram acordo processual
do C. TST e da Súmula n. 666 do E. STF.
no sentido de que “não havia transporte público disponível no
A reclamada não juntou aos autos a autorização do empregado
horário de entrada do reclamante e que o tempo médio de
para o desconto, nem comprovou que o trabalhador era
deslocamento do reclamante tanto na ida quanto na volta era de 24
sindicalizado.
(vinte e quatro) minutos”.
Por esses motivos, julgo procedente o pedido de restituição de
Quanto à alegação da reclamada de existência de transporte
descontos relativos a contribuições assistenciais e contribuições
público no horário de saída do autor, o entendimento do Juízo é no
confederativas.
sentido de que, em se tratando de transporte intermunicipal, por ser
O documento de fl. 442 comprova que o autor era associado ao
muito mais custoso ao trabalhador, não se insere no conceito de
sindicato da categoria, bem como que autorizou os descontos
“transporte público regular” a fim de ilidir as horas de trajeto:
salariais decorrentes de tal condição, no limite de 1% de sua
remuneração.
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
Todavia, conforme destacado em réplica, em alguns meses o
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 2º
desconto correspondente às parcelas denominadas “contribuição
DO ART. 58 DA CLT .
negocial” e “mensalidade sindical” ultrapassou esse percentual.
A existência de transporte intermunicipal, sabidamente mais
Por esses motivos, julgo procedente o pedido e condeno a
oneroso para o deslocamento diário do trabalhador, além de
reclamada a proceder à restituição de descontos relativos às
precário, considerando a limitação de número de ônibus e de
parcelas “contribuição negocial” e “mensalidade sindical” nos meses
horários disponibilizados, e as condições inseguras de acesso,
em que a somatória de ambas foi superior a 1% da remuneração do
próprias das paradas em rodovia, desprovidas de pontos de
autor. A restituição se dará somente em relação ao valor que
embarque estruturados, autoriza a incidência da hipótese
ultrapassar tal percentual.
excepcionada na parte final do § 2º do art. 58 da CLT, fazendo jus o
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