3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
porCARLOS DANIEL MOREIRA GOMES em face deFERNANDEZ
Correção monetária tomada por época própria, qual seja, o mês
SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIA DE PAPEL,pronunciar a
subsequente ao da prestação dos serviços para parcelas
prescrição das parcelas anteriores a01/04/2015,com fundamento
remuneratórias (art. 459, CLT e Súmula 381, TST), e o prazo
no art. 7º, XXIX, da CF e na Súmula 308, I, do TST, extinguindo-as
previsto no art. 477, § 6º, da CLT, para parcelas rescisórias.
com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; e
Conforme jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho,
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos
consubstanciada na Súmula 439 a correção monetária do valor da
da fundamentação que integra esse dispositivo.
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento e
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
deverá observar o disposto no artigo 883 da CLT.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
Quanto aos índices de atualização, haverá a incidência do IPCA-E
Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça.
na fase pré-judicial, assim entendida como aquela que antecede a
Custas, pela parte reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas
citação, e, a partir desta, deverão ser considerados os mesmos
com base no valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00.
índices de correção monetária e de juros vigentes para as
Honorários sucumbenciais recíprocos, nos moldes da
condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência da taxa SELIC
fundamentação.
(art. 406 do Código Civil), a qual abrange tanto a correção
As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de
monetária quanto os juros de mora, tudo conforme decisão do
declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para
Tribunal Pleno do C. STF, proferida em 18/12/2020, nos autos das
manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição
ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021.
de multa do artigo 1.026, §2º do CPC. Cumpre registrar, ainda, que
não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição,
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser
Os encargos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e
recurso de natureza extraordinária.
recolhidos pela fonte pagadora, na forma da Lei n. 8.212/91, em
Intimem-se as partes.
seus artigos 43 e 44 e Lei n. 8.541/92, artigo 46 §1º, incisos I, II e
Nada mais.
III, não havendo falar em indenização à parte reclamante pelo não
AMPARO/SP, 09 de abril de 2021.
pagamento no tempo oportuno.
FABIO TRIFIATIS VITALE
Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
Juiz do Trabalho Substituto
de férias.
Processo Nº ATOrd-0010437-77.2020.5.15.0060
AUTOR
CARLOS DANIEL MOREIRA GOMES
ADVOGADO
DANIEL MORENO SOARES DA
SILVA(OAB: 302743/SP)
RÉU
FERNANDEZ SOCIEDADE ANONIMA
INDUSTRIA DE PAPEL
ADVOGADO
ERICK RENATO CRAVEIRO
FONTANAZZO(OAB: 256704/SP)
JUSTIÇA GRATUITA
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita
porquanto presentes os seus requisitos nos temos artigo 790, § 3º,
da CLT, e do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950.
Intimado(s)/Citado(s):
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
- FERNANDEZ SOCIEDADE ANONIMA INDUSTRIA DE PAPEL
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a reclamada a
pagar ao patrono da parte reclamante o equivalente a 5% do total
apurado em liquidação como crédito líquido do reclamante. De igual
PODER JUDICIÁRIO
sorte, condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da parte
JUSTIÇA DO
reclamada o equivalente a 5% sobre a diferença decorrente da
subtração do quanto apurado como crédito líquido do reclamante do
atualizado da causa, ficando vedada a compensação de honorários
INTIMAÇÃO
(CLT, artigo 791-A).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0dac8
proferida nos autos.
DISPOSITIVO
SENTENÇA
-
ISTO POSTO, decido, na reclamação trabalhista ajuizada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165277
RELATÓRIO