3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3034
f1aad10], postulando a reforma dos seguintes itens da decisão
acidente de trabalho. Foi dispensada sem justo motivo em 20.05.20,
recorrida: a) valor da indenização por danos materiais; b) valor da
quando auferia R$ 1.119,63. Ação proposta em 02.06.20, ciência da
indenização por danos morais; e c) valor da indenização por danos
Sentença em 09.02.21 e ROs interpostos pela reclamante em
estéticos.
10.02.21 e pelo reclamado em 23.02.21. Distribuído por sorteio em
A reclamada recorre por meio das razões de recurso ordinário [Id.
10.03.21
949b3f5], postulando a reforma dos seguintes itens da decisão
APLICABILIDADE - LEI Nº 13.467/2017 - REFORMA
recorrida: a) acidente do trabalho; b) indenizações por danos
TRABALHISTA
morais, estéticos e materiais; c) diferenças de verbas rescisórias; d)
Preliminarmente, importa destacar que, mesmo ocorrendo o
honorários advocatícios.
julgamento do processo após a vigência da Lei 13.467/2017, suas
alterações deverão observar as regras de direito intertemporal.
Foram apresentadas contrarrazões pela empregada [Id. a7b7136] e
Assim, as normas de direito material serão aplicadas de acordo com
pelo empregador [Id. d314718].
a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO pelo
processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários
conhecimento dos recursos ordinários e não provimento do recurso
advocatícios e periciais, custas processuais, multas e justiça
do reclamado e provimento parcial do recurso da reclamante [Id.
gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à
c6cde46].
data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido
É o relatório.
processo legal e em prol da segurança jurídica, nos termos
previstos também pela Instrução Normativa 41 de 21/06/2018 do C.
TST.
Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de
acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato
processual ("tempus regit actum").
VOTO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DAS PARTES - MATÉRIA COMUM
Recurso da reclamante tempestivo, haja vista que a intimação se
Diante da identidade parcial entre as matérias, passo a analisar em
deu na data de 09.02.2021 e a interposição em 10.02.2021.
conjunto os argumentos expendidos pelas partes no que se refere
Custas isentas [id. 03ecc84].
ao acidente de trabalho.
Subscritor do recurso com procuração regularizada nos autos [Id.
ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS
18dff8d].
MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
Pugna a empregadora pela absolvição da condenação,
Recurso da reclamada tempestivo, haja vista que a intimação se
argumentando, em síntese, que, durante a instrução processual,
deu na data de 09.02.2021 e a interposição em 23.02.2021.
ficou comprovada a culpa exclusiva da vítima. Caso mantido o
Custas regularmente recolhidas [Id. fcba3ef].
entendimento, que sejam reduzidos os valores arbitrados de
Depósito recursal regularmente efetuado [Id. 3d594f2].
indenizações.
Subscritor do recurso com procuração regularizada nos autos [Id.
A reclamante, por sua vez, pugna pela majoração da indenização
1dd426c].
por danos morais, materiais e estéticos.
Pois bem.
CONHEÇO DOS RECURSOS, por entender preenchidos os
Inicialmente, ressalto que a autora alegou em exordial que sofreu
pressupostos de admissibilidade.
acidente do trabalho, que resultou em sua incapacidade laborativa e
Não conheço, porém, dos documentos anexados ao processo por
lhe causou danos de ordem moral, material e estético.
ocasião da oposição do apelo interposto pela reclamada, pois não
O MM. Juízo de origem deferiu o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte
se tratam de documento novo, na forma do art. 435 do NCPC e do
mil reais) a título de danos materiais, arbitrou a indenização por
entendimento cristalizado na Súmula n.º 8 do C. TST.
danos morais no importe de R$ 6.500,00 e por danos estéticos em
BREVE HISTÓRICO
R$ 2.500,00.
A parte reclamante foi admitida pela reclamada em 02.07.18, para
Feitas tais considerações, passa-se à análise das provas existentes
exercer a função de auxiliar de produção. Em 06.07.18 sofreu
nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165702