3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
4813
É o breve relatório.
material.iii Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no
DECIDO
Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial,
DO CABIMENTO
rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de
Ante os termos do art. 1.022 do novo CPC[ii] e o art. 9º da IN nº
Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026),
39/2016 do C.TST[iii], conheço dos embargos declaratórios, eis que
excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do
presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
art. 1023).
MÉRITO
O art. 897-A da CLT é expresso no sentido que são oponíveis
embargos de declaração, com efeito modificativo, nos casos de
omissão, obscuridade, contradição ou equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso e, excepcionalmente, nos
termos do art. 278 do novo CPC, para levantar eventual nulidade de
ato processual.
Verifica-se, liminarmente, que a redistribuição determinada por este
Magistrado ocorreu em 12/07/2021, o que, por si só, afasta a
aplicação do art. 55, § 1º, do novo CPC.
Por outro lado, conforme salientado na decisão embargada, ambos
os processos partem do mesmo acidente de trabalho e envolvem a
questão do “limbo previdenciário”.
Tanto assim, que o “Hospital Retaguarda Francisco de Assis”,
reclamado no processo 0010871-78.2020.5.15.0153, chegou a ser
apontado como réu na presente ação, conforme indicado na inicial
de Id 1822c33, que, diga-se de passagem, são praticamente
idênticas.
Assim, além da clara conexão entre os processos, existe o risco real
da prolação de decisões conflitantes.
Outrossim, é de se salientar que eventual error in judicando não faz
parte do rol dos pressupostos autorizadores para a interposição de
embargos declaratórios.
Diante do exposto, decido não acolher os embargos de declaração
do PATRÍCIA FERREIRA BELISÁRIO, nos termos da
fundamentação.
Processo Nº ROT-0012369-20.2018.5.15.0077
LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO
LOBO
RECORRENTE
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA
E LUZ
ADVOGADO
SORAYA DE ALMEIDA
CLEMENTINO(OAB: 87254/MG)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881-D/MG)
RECORRENTE
NECT SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO
SORAYA DE ALMEIDA
CLEMENTINO(OAB: 87254/MG)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881-D/MG)
RECORRENTE
DEBORA APARECIDA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES(OAB:
292445/SP)
RECORRIDO
COMPANHIA PAULISTA DE FORCA
E LUZ
ADVOGADO
SORAYA DE ALMEIDA
CLEMENTINO(OAB: 87254/MG)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881-D/MG)
RECORRIDO
NECT SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADO
SORAYA DE ALMEIDA
CLEMENTINO(OAB: 87254/MG)
ADVOGADO
ANTONIO JOSE LOUREIRO DA
SILVA(OAB: 81881-D/MG)
RECORRIDO
DEBORA APARECIDA DOS SANTOS
SILVA
ADVOGADO
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES(OAB:
292445/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
- DEBORA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
- NECT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Após a pertinente intimação das partes, encaminhem-se os autos
eletrônicos para o Gabinete do Exmo. Des. Renan Ravel Rodrigues
Fagundes, para as providências que entender cabíveis.
Campinas, 03/08/2021.
PODER JUDICIÁRIO
LUIZ FELIPE BRUNO LOBO
JUSTIÇA DO
DESEMBARGADOR RELATOR
clbi Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.(...)§ 2º
- Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão
de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão
prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.ii Art.
1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170741
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1baf697
proferido nos autos.
Vistos,
Saliento que, não sendo a Ciência Médica exata, como também
acontece com o Direito, a prova técnica não pode analisar a
questão em debate apenas sob o ângulo preconcebido do perito,
até porque é dirigida ao juízo, que pode, se assim entender,