3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
rechaçá-la com base em outros elementos ou fatos provados nos
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DESEMBARGADOR RELATOR
autos (vide art. 479 do novo CPC[i]).
Assim, mesmo que o expert entenda ou não que a doença
iArt. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto
identificada guarda nexo de causalidade com as atividades
no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a
desenvolvidas, deve ser realizada a perícia ambiental como forma
considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo,
de enriquecer o convencimento do Magistrado.
levando em conta o método utilizado pelo perito.ii Art. 2º - Para o
Portanto, tendo em vista a multiatividade realizada pela reclamante
estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as
e havendo dúvida por parte deste Magistrado, não consigo
atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e
vislumbrar que a questão tenha sido esclarecida sem a realização
os exames complementares, quando necessários, deve o médico
da competente perícia ambiental.
considerar:(...)II - o estudo do local de trabalho;III - o estudo da
Neste sentido, inclusive, os termos dos arts. 2º, II e III[ii] e 10, III[iii],
organização do trabalho;iii Art. 10 - São atribuições e deveres do
da Resolução CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 1.488/1998.
perito-médico judicial e assistentes técnicos:(...)III - estabelecer o
Por conseguinte, com o fim de robustecer o entendimento deste
nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2º e incisos.
Magistrado, converto o julgamento em diligência, nos termos do art.
(redação aprovada dada pela Resolução CFM n. 1940/2010)iv Art.
765 da CLT e 480 do novo CPC[iv], para determinar que o perito
480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a
nomeado na instância originária, no prazo de 30 (trinta) dias, após a
realização de nova perícia quando a matéria não estiver
chegada dos autos na vara de origem, complemente o laudo médico
suficientemente esclarecida.§ 1º - A segunda perícia tem por objeto
pericial apresentado, acrescendo as conclusões da vistoria
os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a
ambiental a ser realizada no posto de trabalho da reclamante,
corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta
inclusive com a análise de trabalhadores paradigmas e enriquecido
conduziu.§ 2º - A segunda perícia rege-se pelas disposições
de laudo fotográfico com o local de trabalho. A vistoria poderá ser
estabelecidas para a primeira.§ 3º - A segunda perícia não substitui
acompanhada pelas partes e seus procuradores, que, no prazo de
a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
10 (dez) dias, poderão oferecer novos quesitos e, no caso
específico da reclamada, responder aqueles ofertados na petição de
Id f8d2091.
Deverá, mesmo que as tenha abordado anteriormente, responder,
de forma expressa e justificada, os seguintes quesitos deste
Magistrado:
O Sr. Perito, com base na análise ambiental do posto de trabalho da
reclamante, pode responder se a autora realizava movimentos
prejudiciais aos seus membros superiores? Quais movimentos eram
utilizados pela reclamante nos seus afazeres laborais? Havia
pausas entre uma tarefa e outra? Em caso positivo, responder se
Processo Nº ROT-0011283-10.2019.5.15.0067
LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO
LOBO
RECORRENTE
PATRICIA FERREIRA BELISARIO
ADVOGADO
STENYO MARCOS FURTADO(OAB:
406238/SP)
ADVOGADO
HUGO TIMOSSI DE SOUZA(OAB:
411378/SP)
ADVOGADO
JULIANA DOS SANTOS
MADURRO(OAB: 411407/SP)
RECORRIDO
LAR PADRE EUCLIDES
ADVOGADO
LUCAS R VOLPIM(OAB: 288327/SP)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA FERREIRA BELISARIO
eram suficientes? A reclamante fazia ginástica laboral? O mobiliário
utilizado pela reclamante era adequado ao desempenho das suas
funções? Podemos afirmar que a enfermidade adquirida pela
PODER JUDICIÁRIO
reclamante pode ter ocorrido/agravada na constância do contrato de
JUSTIÇA DO
trabalho firmado entre as partes?
Por outro lado, a reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de 10
(dez) dias, a cópia do laudo ergonômico do setor onde a reclamante
INTIMAÇÃO
laborava, nos termos da NR nº 17.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f431ca2
Após a juntada do documento pela reclamada, os autos digitais
proferida nos autos.
deverão ser encaminhados à vara de origem para intimação do
Os embargos de declaração de Id 36c5589 serão decididos
perito e eventual consulta ao processo. Intimem-se.
monocraticamente por este Relator, tendo em vista os termos do
Campinas, 02 de agosto de 2.021.
art. 1.024, § 2º, do novo CPC[i].
LUIZ FELIPE BRUNO LOBO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela reclamante,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170741