3617/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
2036
e58015c, especial de folhas 623 dos autos) a multa
convencional deveria ser apurada da seguinte forma: Defiro,
portanto, o pagamento da 'multa diária cumulativa, por dia e
por cláusula, de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do
salário normativo da função, considerado na data do efetivo
pagamento'. Como se infere da planilha apresentada pela Parte
Executada (ID 2cdc57b, especialmente folhas 982 e 1018, dos
autos), o crédito a este título foi apontado pela simbólica cifra
Dispositivo
de R$387,01 (trezentos e oitenta e sete reais e um centavo)".
Finaliza consignando que "Por força da respeitável sentença
proferida (ID e58015c, especial de folhas 625 dos autos) os
DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição
honorários advocatícios deveriam ser apurados da seguinte
de SERGIO BATISTA DE ARAÚJO e NÃO O PROVER, tudo nos
forma: Fixo os honorários advocatícios de sucumbência
termos da fundamentação.
devidos ao patrono da parte autora em 10%, considerando: o
grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para tanto. Como se infere da
planilha apresentada pela Parte Executada (ID 2cdc57b,
especialmente folhas 982 dos autos), além de apurar a verba
honorária sobre o valor líquido, não determinado pela
respeitável decisão transitada em julgado, não há incidência
Sessão Ordinária Híbrida realizada em 06 de dezembro de 2022,
sobre o valor do acordo firmado com a Parte Responsável
nos termos da Portaria GP-CR nº 004/2022, 5ª Câmara - Terceira
Subsidiária".
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região.
Pois bem, vejamos.
Presidiu Regimentalmente o Julgamento a Exma. Sra.
Deixou, porém, de apontar, na peça de interposição do
Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES
incidente, no mínimo por amostragem, os supostos conflitos
DE ARAUJO E MORAES.
aritméticos, entre os parâmetros de apuração da verba e
Tomaram parte no julgamento:
aqueles aplicados pela parte Embargante.
Relatora Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES
Ocorre que a demonstração analítica, do invocado equívoco
MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
aritmético, era da essência do ato praticado e indispensável à
Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
análise meritória da incorreção suscitada. (...)
Juiz do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO
Não observado esse preceito pela parte proponente, restou
Convocado o Juiz do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO para
configurada a deficiência do instrumento processual utilizado
compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do Regimento
e, por consequência, a natureza genérica e manifestamente
Interno deste E. Tribunal.
infundada do incidente ora apreciado.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Destarte, julgo improcedentes os presentes embargos."
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
Rejeito.
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
Votação unânime.
Assinatura
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAÚJO E MORAES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193183