2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
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Sem razão.
Como bem apontado pelo Juiz de origem, de acordo com a Súmula
n.º 268 do TST, para ocorrer a interrupção da prescrição
qüinqüenal, é necessário que seja demonstrada a identidade de
pedidos entre as demandas.
Com efeito, não se presta a tanto a mera menção feita na RT n.º
0000156-32.2015.5.17.0141 acerca da RT n.º 019730019.2012.5.17.0141, pois não permite verificar a identidade dos
pedidos.
Diante disso, mostrando-se despiciendos maiores esclarecimentos,
não merece prosperar a irresignação quanto ao marco prescricional
fixado na sentença.
Nego provimento.
ACÓRDÃO
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão ordinária realizada no dia
24.05.2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo.
Desembargador Marcello Maciel Mancilha; com a participação dos
Exmos. Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França
Decuzzi e José Carlos Rizk e da douta representante do Ministério
Público do Trabalho, Procuradora: Ana Lúcia Coelho de Lima; por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no
mérito, negar-lhe provimento.
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