3146/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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A Reclamada (COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA -
Na espécie, os documentos colacionados aos autos pela
COMURG), em sede de Recurso Ordinário, postula a concessão
Reclamada (balanços patrimoniais dos anos de 2016, 2017 e 2018
dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em síntese, que
e débitos previdenciários e trabalhistas, dentre outros) não são
não teria condições de arcar com as custas e despesas do
capazes de comprovar, por si só, a situação de miserabilidade e de
processo.
afastar a obrigatoriedade de pagamento dos encargos pela
utilização da máquina judiciária.
Alega, em síntese, que “o entendimento já pacificado por este
Colendo Tribunal permite à Reclamada, mesmo sendo Pessoa
Cumpre salientar que “ainda que a recorrente venha colhendo
Jurídica, a concessão dos benefícios da Assistência Jurídica
resultados negativos, o fato processualmente relevante é que ela
Gratuita, uma vez que os documentos apresentados não deixam a
continua a operar, o que é de conhecimento público e notório, e isto
menor dúvida quanto sua impossibilidade de arcar com as custas e
revela que i) ela vem se mantendo de alguma forma e ii) sua
despesas do processo sem que haja um aprofundamento de sua já
situação não é de insuficiência econômica” (ROT-0011264-
delicada situação financeira” (ID 5f2727a - Pág. 4).
03.2019.5.18.0008, de Relatoria do Exmo. Desembargador Mário
Sérgio Bottazzo, publicado no DEJT de 14/05/2020, ao tratar de
matéria semelhante, e nos quais a Reclamada também figura no
A fim de comprovar seu suposto estado de miserabilidade jurídica,
polo passivo da demanda).
juntou ao recurso documentos relativos ao balanço patrimonial dos
anos de 2016, 2017 e 2018 e a débitos previdenciários e
trabalhistas, dentre outros.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita formulado na fase recursal.
Sem razão, a Reclamada.
Nada obstante, à luz do disposto no art. 99, §7º do CPC e no item II
da OJ nº 269 da SBDI-I do C. TST, uma vez indeferido o
Cumpre registrar que se aplica ao caso a Lei nº 13.467/2017 que
requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre
implementou diversas mudanças na CLT, uma vez que a ação foi
ao Relator fixar prazo para que a Recorrente efetue o preparo.
ajuizada em 20/12/2019, ou seja, após a entrada em vigor da
referida lei, o que ocorreu em 11/11/2017.
Outrossim, OJ nº 140 da SBDI-1 dispõe que “em caso de
recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito
O Tribunal Superior do Trabalho admite a concessão dos benefícios
recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o
da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas, de forma condicionada à
prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de
comprovação da miserabilidade jurídica, não bastando, para tanto, a
2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”.
simples declaração da existência de estado econômico-financeiro
precário, como ocorre com as pessoas físicas, cuja declaração goza
de presunção de veracidade (Súmula nº 463, II, TST).
Ante o exposto, aplicando analogicamente o prazo previsto na
Orientação Jurisprudencial supracitada, determino a intimação da
Reclamada (COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA -
A própria Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do
COMURG) para efetuar o preparo recursal relativo ao Recurso
Trabalho dispõe, em seu art. 2º, § 1º, que “a concessão da justiça
Ordinário, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de
gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação
não conhecimento do apelo por ela interposto, por deserção.
de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus
decorrentes da demanda judicial”.
À Secretaria do Gabinete, para os fins.
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