2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
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Ementa
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Desembargadora Relatora
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. A atitude patronal no caso em tela
demonstra excesso de conduta e infração ao princípio norteador da
dignidade humana. Impedir o empregado de usufruir do gozo da
licença-paternidade revela-se prática de tratamento degradante.
Acórdão
Portanto, o reclamante logrou êxito em comprovar as suas
alegações fáticas, restando comprovada conduta empresarial apta a
ensejar a indenização perseguida. Recurso Patronal não provido.
Acórdão
Processo Nº RO-0001357-98.2017.5.19.0055
Relator
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
RECORRENTE
JOSE EDSON MENDES DOS
SANTOS
ADVOGADO
FRANCOUELLSE MARIA DE
HOLANDA MARQUES(OAB:
10079/AL)
ADVOGADO
WLADIMIR VIEIRA DA SILVA(OAB:
9203/AL)
RECORRIDO
COMPANHIA ACUCAREIRA USINA
CAPRICHO
ADVOGADO
FILIPE CERQUEIRA BASTOS(OAB:
8336/AL)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EDSON MENDES DOS SANTOS
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria,
conhecer e negar provimento aos recursos, contra o voto da Exma.
Sra. Desembargadora Anne Inojosa que dava provimento parcial ao
recurso patronal para reduzir o valor da indenização por danos
PROCESSO nº 0001357-98.2017.5.19.0055 (RO)
morais para R$5.000,00.
RECORRENTE: JOSE EDSON MENDES DOS SANTOS
Maceió, 23 de agosto de 2018.
ADVOGADO DO RECORRENTE: FRANCOUELLSE MARIA DE
HOLANDA MARQUES - OAB: AL0010079
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