3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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simples sucumbência e aos advogados em geral (artigo 791-A,
CLT), inclusive se atuarem em causa própria, bem como aos
advogados de sindicato quando assistirem ou substituírem a parte,
PODER JUDICIÁRIO
não subsistindo mais o requisito da hipossuficiência dos assistidos
JUSTIÇA DO TRABALHO
(art. 791-A, § 1º, CLT). São devidos, ainda, honorários
sucumbenciais em ações contra a Fazenda Pública (art. 791-A, § 1º,
CLT). Todavia, em vista da flagrante violação às garantias
fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º,
LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos
Princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III) e da
PROCESSO nº 0001493-43.2018.5.19.0061 (RORSum)
RECORRENTE: WELDJA MARIA VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO DA RECORRENTE: JEFFERSON MARTINS DE
LUCENA - OAB: AL0012692
Igualdade (art. 5º, "caput"), o plenário desta Corte, nos autos da
Arginc
0000206-34.2018.5.19.0000,
declarou
a
inconstitucionalidade apenas do art. 791-A, § 4º, da CLT, não
abrangendo as demais regras do art. 791-A. Portanto, não sendo
concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamado, e
RECORRIDA: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE AFRA
BARBOSA LTDA - EPP
ADVOGADO DA RECORRIDA: FREDERICO FÉLIX BARBOSA OAB: AL0012249
sendo ele sucumbente, há condenação em honorários advocatícios.
Apelo obreiro parcialmente provido.
RELATORA:VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Acórdão
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso
ordinário interposto para, reformando a sentença, rejeitar a
declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT,
permanecendo apenas a declaração de inconstitucionalidade do
§4º, do artigo 791-A, da CLT, nos termos do julgamento da ArgInc
n.º 0000208-34.2018.5.19.0000, bem como condenar à reclamada
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no
percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Ementa
RECURSO
ORDINÁRIO
OBREIRO.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, DA CLT. Com o
advento da nova lei, os honorários passam a ser devidos pela
simples sucumbência e aos advogados em geral (artigo 791-A,
CLT), inclusive se atuarem em causa própria, bem como aos
advogados de sindicato quando assistirem ou substituírem a parte,
não subsistindo mais o requisito da hipossuficiência dos assistidos
(art. 791-A, § 1º, CLT). São devidos, ainda, honorários
sucumbenciais em ações contra a Fazenda Pública (art. 791-A, § 1º,
CLT). Todavia, em vista da flagrante violação às garantias
Custas mantidas.
Maceió, 18 de fevereiro de 2021.
fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º,
LXXIV) e do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), bem como aos
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
Desembargadora Relatora
MACEIO/AL, 24 de fevereiro de 2021.
Princípios da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III) e da
Igualdade (art. 5º, "caput"), o plenário desta Corte, nos autos da
Arginc
0000206-34.2018.5.19.0000,
declarou
a
inconstitucionalidade apenas do art. 791-A, § 4º, da CLT, não
ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO
Diretor de Secretaria
abrangendo as demais regras do art. 791-A. Portanto, não sendo
concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamado, e
sendo ele sucumbente, há condenação em honorários advocatícios.
Processo Nº RORSum-0001493-43.2018.5.19.0061
Relator
VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA
RECORRENTE
WELDJA MARIA VIEIRA RIBEIRO
ADVOGADO
JEFFERSON MARTINS DE
LUCENA(OAB: 12692/AL)
RECORRIDO
CASA DE SAUDE E MATERNIDADE
AFRA BARBOSA LTDA - EPP
ADVOGADO
FREDERICO FELIX BARBOSA(OAB:
12249/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- CASA DE SAUDE E MATERNIDADE AFRA BARBOSA LTDA EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163373
Apelo obreiro parcialmente provido.
Acórdão
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso
ordinário interposto para, reformando a sentença, rejeitar a
declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT,
permanecendo apenas a declaração de inconstitucionalidade do