1545/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
967
aplicado o princípio da isonomia, o qual autorizaria a manutenção
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Fernanda Oliva
da prestação mensal do seguro saúde.
Cobra Valdívia (relatora), Olivé Malhadas e Nelson Bueno do Prado.
Entretanto, o juízo de primeira instância julgou a ação improcedente
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do
por entender que a diferença entre o valor pago em junho/2012 e
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região por unanimidade de
aquele cobrado em novembro/2013 resultou da alteração de faixa
votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor,
etária e do reajuste anual do valor do plano de 2012 para 2013,
nos termos da fundamentação.
inexistindo, portanto, abusividade.
Nesse diapasão, concluo que o autor não observou o princípio da
dialeticidade, vez que não impugnou expressamente os
fundamentos da decisão acatada.
FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. Olivé Malhadas
Juíza Relatora
(Regimental).
VOTOS
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Fernanda Oliva
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1001550-25.2013.5.02.0471
Relator
FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA
RECORRENTE
JORGE BENEDITO MARTINES
ADVOGADO
Celia Giraldez Vieitez Barros(OAB:
41309)
ADVOGADO
Rosana Goretti dos Santos(OAB:
87663)
RECORRIDO
SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS
S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BALTAZAR
GENERAL(OAB: 273060)
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684)
Cobra Valdívia (relatora), Olivé Malhadas e Nelson Bueno do Prado.
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região por unanimidade de
votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor,
nos termos da fundamentação.
FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA
Juíza Relatora
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 1001550-25.2013.5.02.0471 (RO)
RECORRENTE: JORGE BENEDITO MARTINES
RECORRIDO: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A
Inconformado com a r. sentença, cujo relatório adoto e que julgou
improcedente a ação, recorre ordinariamente o autor.
Tempestividade observada.
VOTOS
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1001550-25.2013.5.02.0471
Relator
FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA
RECORRENTE
JORGE BENEDITO MARTINES
ADVOGADO
Celia Giraldez Vieitez Barros(OAB:
41309)
ADVOGADO
Rosana Goretti dos Santos(OAB:
87663)
RECORRIDO
SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS
S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BALTAZAR
GENERAL(OAB: 273060)
ADVOGADO
Maria Helena Autuori Rosa(OAB:
102684)
Intimada, a ré apresentou contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho (Portaria n.
PODER JUDICIÁRIO
03/05 da PRT/2ª Região).
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
VOTO
PROCESSO nº 1001550-25.2013.5.02.0471 (RO)
Não merece conhecimento o recurso ordinário interposto pela
RECORRENTE: JORGE BENEDITO MARTINES
demandada.
RECORRIDO: SUL AMERICA SERVICOS MEDICOS S/A
O recorrente pretende a reforma da sentença sob a alegação de
que, ainda que decorrente de vínculo empregatício, o caso em tela
Inconformado com a r. sentença, cujo relatório adoto e que julgou
trata de relação de consumo. Desta forma, aduz que deve ser
improcedente a ação, recorre ordinariamente o autor.
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