1545/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Agosto de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Tempestividade observada.
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PODER JUDICIÁRIO
Intimada, a ré apresentou contrarrazões.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho (Portaria n.
03/05 da PRT/2ª Região).
É o relatório.
PROCESSO nº 1002461-36.2013.5.02.0342 (RO)
VOTO
RECORRENTE: REGINA DO CARMO SILVA
RECORRIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
Não merece conhecimento o recurso ordinário interposto pela
demandada.
Inconformada com a r. sentença, cujo relatório adoto e que julgou
O recorrente pretende a reforma da sentença sob a alegação de
improcedente a ação, recorre ordinariamente a autora.
que, ainda que decorrente de vínculo empregatício, o caso em tela
Tempestividade observada.
trata de relação de consumo. Desta forma, aduz que deve ser
Intimada, a ré apresentou contrarrazões.
aplicado o princípio da isonomia, o qual autorizaria a manutenção
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho (Portaria n.
da prestação mensal do seguro saúde.
03/05 da PRT/2ª Região).
Entretanto, o juízo de primeira instância julgou a ação improcedente
É o relatório.
por entender que a diferença entre o valor pago em junho/2012 e
aquele cobrado em novembro/2013 resultou da alteração de faixa
VOTO
etária e do reajuste anual do valor do plano de 2012 para 2013,
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
inexistindo, portanto, abusividade.
admissibilidade.
Nesse diapasão, concluo que o autor não observou o princípio da
dialeticidade, vez que não impugnou expressamente os
I - PRELIMINAR
fundamentos da decisão acatada.
Não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Des. Olivé Malhadas
fundamentação. O juízo de origem, após análise do conjunto
(Regimental).
probatório dos autos, entendeu que a autora não logrou comprovar
a suposta dispensa discriminatória, razão pela qual julgou
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Fernanda Oliva
improcedente os pedidos de reintegração e de indenização por
Cobra Valdívia (relatora), Olivé Malhadas e Nelson Bueno do Prado.
danos morais.
Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do
Rejeito.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região por unanimidade de
votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor,
II - MÉRITO
nos termos da fundamentação.
1. Da dispensa
Em que pese a ciência da recorrida acerca dos problemas de saúde
da autora, certo é que inexistem nos autos elementos capazes de
comprovar que a dispensa decorreu de ato discriminatório da
FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA
empresa. Tal fato deveria ser cabalmente demonstrado, não sendo
Juíza Relatora
possível apenas ser deduzido. Não há que se falar, portanto, em
nulidade da dispensa. Mantenho, pois, a sentença quanto à
improcedência dos pedidos de reintegração e de indenização por
VOTOS
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1002461-36.2013.5.02.0342
Relator
FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA
RECORRENTE
REGINA DO CARMO SILVA
ADVOGADO
REINALDO PEREIRA DIAS(OAB:
301911)
RECORRIDO
CASA DE SAUDE SANTA
MARCELINA
ADVOGADO
JULIANA ZONARI(OAB: 243248)
dano moral.
2. Do aviso prévio
De fato, o aviso prévio possui caráter protetivo, vez que tem o
objetivo de evitar que o trabalhador seja surpreendido com o súbito
desemprego, proporcionando assim tempo para que o mesmo
busque nova colocação no mercado de trabalho. Todavia, como
bem explanado pelo douto juízo de origem, a Lei n.º12.506/11
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