2008/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2016
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base da categoria, sendo que o reajuste constante do documento
fazer a Secretaria da Vara, arcando a ré, neste caso, com uma
de fls. 27/29 seria a partir de 01º de janeiro - o que, à evidência,
multa no valor de R$600,00, revertida ao reclamante. Caso o
levanta fundada dúvida acerca do enquadramento sindical
documento não seja juntado pela autoria no prazo estabelecido,
pretendido pela autoria.
considerar-se-á que a anotação já foi providenciada
Quanto ao aviso prévio, alegou o reclamante na inicial que foi
espontaneamente, sendo dispensada a multa.
demitido em 15/12/2015, sendo então forçado a assinar aviso prévio
Comprovada a existência de diferenças nos recolhimentos
com data retroativa (de 16/11/2015).
fundiários (fls. 23/26), ficam estas deferidas, acrescidas da multa de
Em depoimento pessoal, confessou o preposto da reclamada "que
40%, autorizada a execução direta.
aviso prévio foi concedido em meados de dezembro" (fl. 374).
Os recibos de pagamento constantes dos autos contêm valores
Do exposto, defiro ao reclamante: a) aviso prévio indenizado (30
discriminados a título de Participação nos Lucros e Resultados, sob
dias, eis que os demais 27 devidos, nos termos da Lei nº
código 174 (cf. documentos de fls. 353, 355 e 357, os quais cito por
12.506/2011, foram já quitados); b) férias proporcionais (01/12, face
amostragem). Não cuidou o reclamante de demonstrar insuficiência
à projeção do aviso prévio) e terço; c) décimo terceiro salário
dos valores pagos a este título, cf. parâmetros e importâncias
proporcional de 2016 (01/12, face à projeção do aviso prévio); d)
constantes das CCT's.
FGTS sobre verbas supra, e multa de 40% (cf. fls. 23/26) sobre a
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos de multas
integralidade dos depósitos (existentes e ora deferidos), autorizada
convencionais por ausência de implementação do respectivo
a execução direta e e) multa do artigo 477 da CLT, pelo atraso no
programa.
pagamento das verbas rescisórias.
Honorários advocatícios em favor da entidade assistente da
Pelas razões supra expendidas, determino que, para o cálculo das
categoria, à razão de 15% do valor da condenação (Lei 5.584/70).
verbas supra, seja observada remuneração de R$ 1.214,55 (cf. fls.
Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 790 da Consolidação
306).
das Leis do Trabalho, defere-se a gratuidade da prestação
No que se refere à verba supra deferida sob a letra e, registro, uma
jurisdicional ao autor.
vez mais, que o saldo líquido rescisório constante do TRCT foi
Diante do exposto, ficam EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO
quitado somente em 24/05/2016 (cf. fl. 374), tendo sido o
MÉRITO os pleitos anteriores a 17/01/2011 (artigo 487, II do Código
reclamante demitido em 15/12/2015.
de Processo Civil), à exceção dos recolhimentos fundiários, aos
Nada a deferir quanto ao salário de novembro de 2015, por já
quais se aplica a prescrição trintenária (Súmula 362 do Tribunal
quitado (cf. documento de fl. 373, que se encontra assinado pelo
Superior do Trabalho), bem como as anotações em Carteira de
reclamante).
Trabalho e Previdência Social (artigo 11, § 1º da Consolidação das
Nada a deferir quanto às férias vencidas 2014/2015 e respectivo
Leis do Trabalho); e julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais
terço, por já quitados (cf. documentos de fls. 351/352, que se
pedidos formulados por LUIZ PAULO MACHADO em face de
encontram assinados pelo reclamante).
RALEFIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS E LINHAS LTDA. -
Nada mais a deferir quanto aos pedidos de tutela antecipada e de
EPP, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) aviso
fornecimento de guias para soerguimento dos depósitos de FGTS e
prévio indenizado (30 dias); b) férias proporcionais (01/12, face à
para requerimento do seguro desemprego, face ao que constou às
projeção do aviso prévio) e terço; c) décimo terceiro salário
fls. 146 e 154.
proporcional de 2016 (01/12, face à projeção do aviso prévio); d)
Em que pese o quanto constou às fls. 374, observo que o autor, na
FGTS sobre verbas supra, e multa de 40% (cf. fls. 23/26) sobre a
peça de ingresso, deduziu pretensão de que a data de baixa a ser
integralidade dos depósitos (existentes e ora deferidos), autorizada
anotada em sua CTPS levasse em consideração a projeção do
a execução direta; e) multa do artigo 477 da CLT, pelo atraso no
aviso prévio.
pagamento das verbas rescisórias; f) diferenças de depósitos de
Do exposto, deverá a reclamada proceder à retificação da anotação
FGTS (cf. fls. 23/26), acrescidas da multa de 40%, autorizada a
de baixa na CTPS do reclamante, a fim de constar 10/02/2016 (cf.
execução direta, conforme se apurar em liquidação de sentença,
Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do c.TST e cf. Tese
observados os limites da fundamentação, parte integrante deste
Jurídica Prevalecente nº 03 deste E. TRT/2ª Região). Após o
dispositivo, ficando absolvida dos demais pedidos. Para o cálculo
trânsito em julgado, o autor deverá ser intimado para, no prazo de 5
dos haveres rescisórios, seja observada remuneração de R$
dias, juntar sua CTPS aos autos, intimando-se a reclamada para
1.214,55 (cf. fls. 306). Deverá a reclamada proceder à retificação da
providenciar a referida anotação, no mesmo prazo, sob pena de o
anotação de baixa na CTPS do reclamante, a fim de constar
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