2692/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Março de 2019
21264
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de
diferenças de complementação de aposentadoria quando o
benefício é pago diretamente pelo empregador, seu sucessor, União
Federal ou Fazenda Estadual, não se aplicando o entendimento do
E. STF no julgamento do RE nº 586.453, com repercussão geral,
que se refere apenas à hipótese em que a complementação é paga
por entidade de previdência privada.
Acórdão
Dessa maneira, acolho o recurso ordinário interposto pelo
reclamante para reconhecer a competência material da Justiça do
Trabalho para apreciar o pedido de saldo de plano assistencial.
Nego provimento ao recurso da Reclamada no tema.
Em consequência, declaro integralmente nula a sentença de fls.
829/837 por negativa de prestação jurisdicional e determino o
retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova
sentença.
Por esses fundamentos, ACORDAM os magistrados da 18ª Turma
em CONHECER dos recursos. Por unanimidade de votos, dar
Prejudicada a análise dos demais tópicos dos recursos das partes.
provimento parcial ao do reclamante para declarar integralmente
nula a sentença de fls. 829/837 por negativa de prestação
Atentem as partes para a previsão do parágrafo 2º, do artigo
jurisdicional e determinar o retorno dos autos à primeira instância
1.026, do C.P.C./2015, e artigos 80 e 81, do C.P.C./2015, não
para prolação de nova sentença. Por igual votação, NEGAR
cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA EM RELAÇÃO
própria decisão.
AO TEMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Declarar prejudicado o exame das demais matérias postas no
recurso do Reclamante e do recurso da Reclamada.
Não há custas processuais neste momento procedimental.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Sergio Pinto Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Susete
Mendes Barbosa de Azevedo (relatora), Waldir dos Santos Ferro e
Sergio Pinto Martins.
Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho.
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