2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
6366
tem interesse na citação da 3a reclamada e reabertura da instrução
natureza contratual e rescisória. Ou seja, a petição inicial não
processual.
preenche a contento o pressuposto processual exigido na regra do
O silêncio será considerado desistência do pedido.
art. 852-B, I, da CLT.
Mantenho, por ora, a audiência de julgamento.
Sendo assim, e considerando que este feito tramita pelo
Intimem-se.
procedimento sumaríssimo, que, por sua vez é incompatível com o
Assinatura
instituto da emenda à petição inicial, julgo o processo EXTINTO,
SAO PAULO, 29 de Janeiro de 2020
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do art. 852-B, § 1º, da CLT,
c/c 485, IV, do CPC.
LIVIA SOARES MACHADO
Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
vista que a declaração de insuficiência econômica carreada aos
Sentença
autos, aliada ao padrão remuneratório indicado na petição inicial,
Processo Nº ATSum-1000094-22.2020.5.02.0042
RECLAMANTE
JULIO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO
ANGELUCIO ASSUNCAO PIVA(OAB:
118837/SP)
ADVOGADO
José Martins Piva(OAB: 77646/SP)
ADVOGADO
MARIANA FERREIRA PIVARI(OAB:
308246/SP)
RECLAMADO
KALLAS INCORPORACOES E
CONSTRUCOES S/A.
RECLAMADO
SOUZA FILHO - SUB EMPREITEIRA
DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME
atende aos requisitos do § 3º, do art. 790, da CLT.
Custas processuais calculadas sobre o valor atribuído à causa, ora
arbitradas em R$ R$ 96,43, a cargo da Reclamante, de cujo
recolhimento fica isento, pelos fundamentos acima declinados, na
forma da Lei.
Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência ao Autor.
Após, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimado(s)/Citado(s):
LÍVIA SOARES MACHADO
- JULIO SOUZA OLIVEIRA
Juíza do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Assinatura
SAO PAULO,29 de Janeiro de 2020
Fundamentação
CONCLUSÃO
LIVIA SOARES MACHADO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Nesta data, faço o presente feito concluso à MMª Juíza do Trabalho
Sentença
Lívia Soares Machado.
À elevada apreciação de V. Exa.
São Paulo, 29 de janeiro de 2020
Processo Nº ATSum-1000097-74.2020.5.02.0042
RECLAMANTE
EDIONES MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
ROBSON MAFFUS MINA(OAB:
73838/SP)
RECLAMADO
NIQUELACAO RODRIGUEZ LTDA
Mateus Santiago Silva
Técnico Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIONES MARQUES DA SILVA
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Esta ação foi ajuizada pelo procedimento sumaríssimo, introduzida
pela Lei nº 9.957/00, que estabeleceu a liquidação de todosos
Fundamentação
pedidos formulados na petição inicial como mais um pressuposto
CONCLUSÃO
processual.
Observo que a petição inicial contempla de verbas acessórias
Nesta data, faço o presente feito concluso à MMª Juíza do Trabalho
liquidadas de forma aglutinada, a exemplo de reflexos de horas
Lívia Soares Machado.
extras e de intervalo intrajornada sobre diversas parcelas de
À elevada apreciação de V. Exa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146415