2985/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Junho de 2020
Relator
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
SONIA MARIA FORSTER DO
AMARAL
RADIO COMUNICACAO BRASIL
LTDA
HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE(OAB: 106005/SP)
REDE CBS DE RADIO LTDA
HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE(OAB: 106005/SP)
NASCENTE COMUNICACOES LTDA
HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE(OAB: 106005/SP)
TORRES & CAMARGO LTDA
HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE(OAB: 106005/SP)
RADIO TOP FM LTDA
HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE(OAB: 106005/SP)
LEANDRO DIAS DOS SANTOS
GUILHERME NORDER
FRANCESCHINI(OAB: 200118/SP)
LEANDRO DIAS DOS SANTOS
GUILHERME NORDER
FRANCESCHINI(OAB: 200118/SP)
RADIO COMUNICACAO BRASIL
LTDA
HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE(OAB: 106005/SP)
REDE CBS DE RADIO LTDA
HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE(OAB: 106005/SP)
NASCENTE COMUNICACOES LTDA
HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE(OAB: 106005/SP)
TORRES & CAMARGO LTDA
HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE(OAB: 106005/SP)
RADIO TOP FM LTDA
HELMO RICARDO VIEIRA
LEITE(OAB: 106005/SP)
217
3. Rede Cbs de Radio Ltda
4. Nascente Comunicacoes Ltda
5. Radio Comunicacao Brasil Ltda
6. Leandro Dias dos Santos
Advogado(a)(s): 1. helmo ricardo vieira leite (SP - 106005-D)
2. helmo ricardo vieira leite (SP - 106005-D)
3. helmo ricardo vieira leite (SP - 106005-D)
4. helmo ricardo vieira leite (SP - 106005-D)
5. helmo ricardo vieira leite (SP - 106005-D)
6. guilherme norder franceschini (SP - 200118-D)
Recurso de: Leandro Dias dos Santos
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/05/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/05/2020 - id.
c7ecc94).
Regular a representação processual, id. 2036c20.
Dispensado o preparo (id. 06495de).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 462 do TST.
- divergência jurisprudencial.
O reclamante sustenta a condenação em multa do art. 477, §8º, da
CLT mesmo ao vínculo de emprego reconhecido em juízo.
Consta do v. Acórdão:
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DIAS DOS SANTOS
- NASCENTE COMUNICACOES LTDA
- RADIO COMUNICACAO BRASIL LTDA
- RADIO TOP FM LTDA
- REDE CBS DE RADIO LTDA
- TORRES & CAMARGO LTDA
" Da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
Pugnam as reclamadas pelo afastamento da multa em debate.
Têm razão.
Retomando entendimento anteriormente adotado, no sentido de que
somente por força da decisão judicial é que foi dirimida a
controvérsia acerca do vínculo de emprego, não há que se falar no
pagamento da multa do artigo 477 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Aplicável a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 deste Regional:
"Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento.
O reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não enseja
Fundamentação
a aplicação da multa, em razão da controvérsia."
Logo, reformo a sentença, para excluir da condenação o pagamento
RECURSO DE REVISTA
da multa do artigo 477 da CLT."
Recorrente(s): 1. Leandro Dias dos Santos
Pelos fundamentos expostos no acórdão, de excluir a multa do art.
2. Radio Top Fm Ltda e outro(s)
477, §8º, da CLT, pelo reconhecimento do vínculo de emprego em
Advogado(a)(s): 1. guilherme norder franceschini (SP - 200118-D)
Juízo, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à
2. helmo ricardo vieira leite (SP - 106005-D)
Súmula 462, do C. TST.
Recorrido(a)(s): 1. Radio Top Fm Lltda
RECEBO o recurso de revista.
2. Torres & Camargo Ltda
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151658