3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
13978
ADVOGADO
FERNANDA TROCOLI(OAB:
202724/SP)
RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
Também é responsabilidade da(o) executada(o) realizar o
pagamento dos valores eventualmente devidos a título de
PERITO
contribuição previdenciária, recolhimentos fiscais, honorários
Intimado(s)/Citado(s):
periciais e custas, nos exatos termos do artigo 916 do CPC e da
- GUTEMBERG FERREIRA DO NASCIMENTO
sentença de liquidação, sendo que o pagamento deverá ser
realizado em guias próprias, respaldada na atualização dos cálculos
juntada pela Secretaria da Vara Id. 1362ad0, e, diferentemente
PODER JUDICIÁRIO
daqueles feitos diretamente ao reclamante, comprovado nos autos,
JUSTIÇA DO
sob pena de execução direta.
Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à
INTIMAÇÃO
parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5829bca
próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Superior do Trabalho:
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara
(...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
do Trabalho de Guarulhos/SP.
VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO
GUARULHOS/SP, 20 de abril de 2021.
MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento
CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES
DECISÃO
iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente
pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de
repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e
Vistos.
provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria
HOMOLOGO o acordo noticiado (id. a35eaad) para que surta seus
Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data
devidos e legais efeitos.
de Publicação: DEJT 10/08/2018)
Libere-se ao reclamante o depósito recursal (id.3302b82).
Custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário.
O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o)
Deverá a reclamada, até trinta dias após o cumprimento do acordo,
executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias
litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos
incidentes sobre as verbas salariais do acordo,bem como
do art. 793-B, V, da CLT.
comprovar o pagamento dos honorários periciais contábeis, no
Registre-se a suspensão da execução até 10/2020, com respaldo
importe de R$3000,00, conforme decisão id 8760b2b, sob pena de
no art. 921, V, do Código de Processo Civil.
constrição.
Expeça-se ofício de Requisição de Pagamento de Honorários
Intimem-se as partes
Periciais arbitrados em sentença para laudo técnico a cargo do
autor ao E. TRT/2ª região, observados os procedimentos constantes
ato 02/2016e da Consolidação de Normas da Corregedoria
GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2021.
MARINA DE ALMEIDA AOKI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Regional - Provimento GP/CR 13/2006.
Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria nº
582/2013 do Ministério da Fazenda.
Cumprido, se nada pendente, remetam-se os autos ao arquivo.
Processo Nº ATOrd-1000341-41.2017.5.02.0322
RECLAMANTE
GUTEMBERG FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FABIO BARROS DOS SANTOS(OAB:
296151-D/SP)
RECLAMADO
DALILA PRODUTOS SANEANTES
LTDA
ADVOGADO
PAULA DOS SANTOS
SINGAME(OAB: 203577/SP)
ADVOGADO
FABIO GODOY TEIXEIRA DA
SILVA(OAB: 154592/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165757
GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2021.
MARINA DE ALMEIDA AOKI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-1000341-41.2017.5.02.0322
RECLAMANTE
GUTEMBERG FERREIRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
FABIO BARROS DOS SANTOS(OAB:
296151-D/SP)