3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
DALILA PRODUTOS SANEANTES
LTDA
PAULA DOS SANTOS
SINGAME(OAB: 203577/SP)
FABIO GODOY TEIXEIRA DA
SILVA(OAB: 154592/SP)
FERNANDA TROCOLI(OAB:
202724/SP)
RAFAEL MOREIRA BALDIVIA
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
13979
Processo Nº ATSum-1000443-24.2021.5.02.0322
RECLAMANTE
JESSICA JULIANA ANDRADE DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
RENATO RAMOS DA SILVA(OAB:
348262/SP)
RECLAMADO
INTERLIMP GESTAO DE SERVICOS
EIRELI
RECLAMADO
PROJETO ALUMINIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA JULIANA ANDRADE DE OLIVEIRA
- DALILA PRODUTOS SANEANTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ef5156
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5829bca
proferida nos autos.
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara
do Trabalho de Guarulhos/SP.
do Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2021.
GUARULHOS/SP, 20 de abril de 2021.
MARCELA ESPINDOLA SOARES SANTOS
CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES
DECISÃO
DECISÃO
Vistos.
Vistos.
1)Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JESSICA
HOMOLOGO o acordo noticiado (id. a35eaad) para que surta seus
JULIANA ANDRADE DE OLIVEIRA contra INTERLIMP GESTAO
devidos e legais efeitos.
DE SERVICOS EIRELI e PROJETO ALUMINIO LTDA em que
Libere-se ao reclamante o depósito recursal (id.3302b82).
postula, em sede de tutela provisória, gratuidade da justiça,
Custas recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário.
inclusive no que tange aos honorários periciais, custas processuais
Deverá a reclamada, até trinta dias após o cumprimento do acordo,
e honorários advocatícios.
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias
Entende o Juízo que não se justifica o pleito da parte, eis que nos
incidentes sobre as verbas salariais do acordo,bem como
moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da
comprovar o pagamento dos honorários periciais contábeis, no
tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de
importe de R$3000,00, conforme decisão id 8760b2b, sob pena de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorre no
constrição.
presente caso.
Expeça-se ofício de Requisição de Pagamento de Honorários
Assim, indefiro a concessão da tutela de urgência, eis que ausentes
Periciais arbitrados em sentença para laudo técnico a cargo do
os requisitos necessários ao deferimento da medida.
autor ao E. TRT/2ª região, observados os procedimentos constantes
2)Considerando que no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
ato 02/2016e da Consolidação de Normas da Corregedoria
2ª Região, durante a vigência das medidas de isolamento social
Regional - Provimento GP/CR 13/2006.
para a prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19),
Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria nº
haverá a adoção de expediente tanto presencial como
582/2013 do Ministério da Fazenda.
telepresencial, conforme RESOLUÇÃO GP/CR Nº 03/2020, visando
Cumprido, se nada pendente, remetam-se os autos ao arquivo.
imprimir andamento e maior celeridade ao feito, notadamente
GUARULHOS/SP, 22 de abril de 2021.
levando-se em conta que os sujeitos que participam do processo
MARINA DE ALMEIDA AOKI
devem cooperar entre si para obter uma justa solução em tempo
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
razoável (art. 6º CPC), faço as seguintes deliberações:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165757