3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
57
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e VIDAM
Ante a aplicação da Teoria da Asserção, a mera imputação na
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP recorrem
Inicial de responsabilidade quanto à relação jurídica de direito
ordinariamente da Sentença proferida pela Vara do Trabalho de
material é suficiente para considerar a legitimidade passiva da
Lagarto nos Autos da Reclamação em que litigam entre si.
Reclamada Gaec Educação, que poderá resistir às pretensões em
As Partes apresentaram Contrarrazões.
face da sua responsabilidade na apreciação do mérito da Lide.
Os Autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho
Outrossim, convém ressaltar que a sucessão trabalhista,
com base no artigo 109, do Regimento Interno deste E. Regional.
disciplinada pelos artigos 10 e 448 da CLT, ocorre quando o
Autos em ordem e em Pauta de Julgamento.
empregador é substituído na exploração do negócio, mantendo a
atividade empresarial do sucedido por meio dos mesmos bens e
imóveis, sendo o sucessor responsável, inclusive, pelos haveres
VOTO:
dos trabalhadores cujos contratos foram extintos antes da
sucessão, não importando que à data da propositura já houvesse
ocorrido ou não a sucessão trabalhista, uma vez a mesma
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ocorrendo, como afirma a própria Recorrente em suas razões
REJEIÇÃO
recursais e conforme transcrição supra, responde a mesma pelos
Pugnam as Reclamadas, primeiramente, pela declaração de
débito trabalhistas da sucessora. Mutatis mutandis, convém citar
ilegitimidade passiva da Empresa GAEC EDUCACAO S/A. Defende
decisão do C. TST:
que "ao longo da marcha processual, restou demonstrado que a
"II- RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - JBS
GAEC não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente
AVES LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
demanda, eis que, ainda que existissem tratativas contratuais de
LEI 13.015/2014. SUCESSÃO TRABALHISTA. DECISÃO EXTRA
uma operação societária feita entre essa e as demais
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em necessidade de
RECORRENTES, tal fato só se consolidou em data bem posterior a
pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária na petição
propositura da demanda".
inicial, já que a noticiada sucessão ocorreu após o ajuizamento da
Sobre o tema assim se pronunciou o Magistrado Sentenciante:
presente ação. Incólumes os artigos 128 e 460 do CPC/1973.
"A prefacial não merece prosperar. De acordo com a teoria do
Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 155-
abstrato direito de agir, as condições da ação devem ser
43.2012.5.04.0261 Orgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Maria
apreciadas, , com base apenas nas alegações contidas na prima
Helena Mallmann. Publicação: 05/04/2019)
peça, in statu assertion isque para esse propósito são
Rejeita-se a preliminar.
temporariamente consideradas verdadeiras. Em sendo assim, se
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
busca o Autor parcelas trabalhistas, em face dos Reclamados,
Insurge-se a Empresa, ainda, em face da gratuidade judiciária
aduzindo que as Reclamadas AGES EMPREENDIMENTOS
deferida ao Reclamante, dizendo que "as provas da suficiência
EDUCACIONAISLTDA e VIDAM EMPREENDIMENTOS
econômica do RECORRIDO, aos quais foram desprezadas na
EDUCACIONAIS LTDA pertencem ao mesmo grupo econômico,
planície reafirmamos que: O recorrido, além de ser professor,
tendo Elas sido sucedidas pelo Reclamado GAEC EDUCAÇÃO S/A,
também é músico profissional,participando ativamente em shows,
resta patente a legitimidade de todos os Reclamados para
eventos e premiações, possuindo assim, uma renda extra,além do
responderem à presente reclamação trabalhista. Rejeita-se a
salário de professor universitário, conforme consta em seuCurrículo
prefacial erigida à epígrafe, cabendo ao mérito da demanda a
Lattes(Id. f480660), ademais, corrobora ainda com o argumento de
apreciação acerca do status de cada um dos Reclamados, frente ao
que o recorridoPOSSUI condições suficientespara arcar com as
contrato de emprego do Autor e consequente pagamento dos títulos
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua
trabalhistas perseguidos na inicial"
família, o fato deresidir em bairro de classe média/alta, na Rua
Sem razão.
Joana de Souza Bonfim, no Bairro InácioBarbosa, Conjunto Parque
O Autos aduziu na Exordial que as Reclamadas AGES
dos Coqueiros na cidade de Aracajú/SE, um dos principais
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAISLTDA e VIDAM
bairrosda capital sergipana, endereço esse indicado no caput da
EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA pertencem ao
inicial, cujo valor médio dos imóveisé de R$600.000,00 (seiscentos
mesmo grupo econômico, tendo as mesmas sido sucedidas pelo
mil reais) conforme se comprova de fotos anexas (Id. 217d9bb)".
Reclamado GAEC EDUCAÇÃO S/A.
Consta na Sentença:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159606