3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
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"2.5 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Defere-se o benefício à parte
despesas do processo.
autora, espécie do gênero assistência judiciária,consoante
Assim, sendo facultado aos Juízes, Órgãos Julgadores e
permissivo legal, artigo 790, §3º da CLT. Em que pese os
Presidentes dos Tribunais do Trabalho de qualquer instância
Reclamados tenham se insurgido contra o requerimento formulado
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
pela parte autora, alegando "que o reclamante POSSUI condições
gratuita, inclusive quanto a traslado e instrumentos, àqueles que
suficientes para força é arcar com as despesas processuais sem
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do
prejuízo de seu sustento e de sua família", convir que os
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Demandados prova alguma trouxeram aos autos em desfavor da
Social, situação do Autor face os contracheques trazidos aos Autos,
hipossuficiência declarada, que aliás é presumida (art. 790, §3º, da
é de se manter a Sentença que concedeu a gratuidade judiciária,
CLT). Note-se, ademais, que o Autor percebe salário inferior a 40%
aqui frisando que o Reclamante encontrava-se laborando quando
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
da propositura da presente Reclamatória, 16/08/2019, vindo a ser
Social, sopesados os valores indicados no contracheque de fl. 23"
dispensado somente em 20/01/2020
Sem razão.
Nada a reformar.
In casu, tendo em vista que o Autor apresentou a Inicial após a
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. DEDICAÇÃO
vigência da Lei n. 13.467, de 13 de Julho de 2017, que,
EXCLUSIVA. TURNO INTEGRAL. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO
promovendo alterações na legislação trabalhista, traz alterações no
COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
artigo 790, ao mesmo será aplicado o referido artigo celetário.
Por oportuno, transcreve-se o teor do referido dispositivo legal:
Insurge-se a Empresa em face da Sentença que a condenou no
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos
pagamento de diferenças salariais, defendendo que o Reclamante
Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de
foi contratado como horista em tempo parcial, e que "tempo integral
pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que
na visão institucional, como exaustivamente tratado na peça de
serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação
bloqueio, é tão somente assegurar ao obreiro um plus salarial de
dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
15% desde que ele se dedique integralmente ao seu labor junto a
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício
empresa que contratou sua mão de obra, não havendo, por óbvio,
da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver
garantia de carga horária, muito menos e nem de longe, de 40
intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento
horas semanais. Tanto é assim que desde o início do pacto, o
das custas devidas.(Redação dada pela Lei nº 10.537, de
obreiro se manteve inerte, aceitando as horas que lhes foram
27.8.2002)
ofertadas sem qualquer oposição.Restou também consignando na
§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da
instrução processual, que esse regime era uma escolha do obreiro e
respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no
não uma imposição das RECORRIDAS."
Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de
Afirma que o "ponto nodal da demanda, diferentemente do que
27.8.2002)
entende a Magistrada, é justamente a redução ou não da carga
§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
horária do professor em razão da diminuição de alunos na IES, e
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
consequentemente, de turmas" e que "o que deve ser relevado pelo
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
recorrido, é que, em meio a severas crises, dificuldades no FIES,
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
principal fonte de receita da IES, diminuição do número de alunos,
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
demissão em massa entre colaboradores e professores, a IES
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
recorrente procedeu a diminuição das disciplinas, mas manteve o
pela Lei nº 13.467, de 2017)
emprego do professor, por entender que tal conduta seria menos
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
severa do que a demissão. Fato que deveria ser louvado pelo
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
Recorridoe não objeto de absurda demanda jurídica".
do processo. (grifado)
Utiliza-se, ainda, de toda a linha argumentativa constante nas suas
Com efeito, apenas a declaração de insuficiência econômica não é
razões recursais de ID-4b8846c para requerer a reforma do
mais suficiente, no sentido de se admitir a concessão da justiça
Julgado.
gratuita, desde que agora é necessário a comprovação inequívoca
Sem razão a Recorrente.
de que sua condição econômica o impossibilite de arcar com as
É de se atentar na situação em tela que a Reclamada tenta utilizar-
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