2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
RÉU
596
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da
Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 1.022 do
CPC, de aplicação supletiva, são cabíveis, ainda, para esclarecer
obscuridades identificadas em decisões judiciais.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS GOMES
Acentuo, de início, que uma decisão é considerada omissa quando
deixa de apreciar um ou mais pedidos veiculados na inicial ou não
se pronuncia quanto a fundamento da defesa que possa alterar a
PODER JUDICIÁRIO
conclusão alcançada, é contraditória quando apresenta afirmações
JUSTIÇA DO TRABALHO
ou conclusões irreconciliáveis entre sí, e obscura quando não é
suficientemente clara em sua fundamentação.
Vale salientar, o não acolhimento dos fundamentos fáticos e
jurídicos trazidos pelas partes é prerrogativa assegurada ao Juiz,
como resultado do princípio do livre convencimento motivado,
previsto no art. 131 do CPC.
Na hipótese vertente, não vislumbro os vícios apontados.
Com efeito, a sentença foi suficientemente clara quanto as razões
Processo: RTOrd - 0000789-39.2017.5.21.0019
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS GOMES, CPF:
596.940.504-30
Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS VARELA AQUINO
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
DO NORTE, CNPJ: 08.334.385/0001-35
de improcedência da pretensão autoral, apontando especificamente
os documentos existentes nos autos que embasaram o
Fundamentação
entendimento adotado, sem qualquer omissão ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De maneira que, não concordando a parte embargante com a
conclusão alcançada no julgado, os embargos declaratórios não
constituem mecanismo adequado para rediscussão de provas e
fundamentos utilizados, sendo o recurso ordinário a via legal para
Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, às
13:00 horas, na Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, na sua
respectiva sede, com a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. HERMANN
tal.
Nessa perspectiva, não merecem provimento os presentes
Embargos Declaratórios, por inexistentes as hipóteses instituídas no
DE ARAUJO HACKRADT, foi proferido o julgamento dos embargos
de declaração opostos nos autos da RT nº 000078939.2017.5.21.0019.
artigo 897-A da CLT.
Embargante: CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS GOMES
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos
por ALUIZIO FERREIRA DE ARAUJO.
Sem custas em face da parte embargante, por ser beneficiário da
Embargado: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos
gratuidade judiciária.
opostos por CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS GOMES em face
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrado o presente termo que vai devidamente
de sentença proferida nos autos da presente reclamação,
buscando, preliminarmente, a reforma da decisão que indeferiu o
assinado.
HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT
JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CURRAIS
NOVOS/RN
pleito de gratuidade judiciaria, e apontando contradição e omissão
no julgado impugnado, porquanto não especificou datas do
recebimento da remuneração das férias pelo trabalhador.
É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO:
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000789-39.2017.5.21.0019
CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS
GOMES
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
AUTOR
Embargos tempestivos e cabíveis, em tese, na hipótese alegada,
merecendo conhecimento.
Quanto a preliminar de reforma da decisão que indeferiu a
gratuidade judiciária, saliento que não houve alteração fática das
razões do seu indeferimento, sendo, portanto, incabível reapreciar a
decisão proferida anteriormente, a qual deve ser levada ao Tribunal
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