2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
Regional mediante recurso, pois, somente a instância superior pode
alterar conclusão alcançada com base em um mesmo cenário
processual, ante a preclusão consumativa operada para o juízo a
quo.
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Processo Nº RTOrd-0000787-69.2017.5.21.0019
AUTOR
IOVENILDO TERTULIANO DA SILVA
ADVOGADO
JEAN CARLOS VARELA
AQUINO(OAB: 4676/RN)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DO RIO GRANDE DO
NORTE
Os Embargos de Declaração são cabíveis em casos de omissão,
contradição no julgado, e/ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da
Intimado(s)/Citado(s):
- IOVENILDO TERTULIANO DA SILVA
Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do artigo 1.022 do
CPC, de aplicação supletiva, são cabíveis, ainda, para esclarecer
obscuridades identificadas em decisões judiciais.
PODER JUDICIÁRIO
Acentuo, de início, que uma decisão é considerada omissa quando
JUSTIÇA DO TRABALHO
deixa de apreciar um ou mais pedidos veiculados na inicial ou não
se pronuncia quanto a fundamento da defesa que possa alterar a
conclusão alcançada, é contraditória quando apresenta afirmações
ou conclusões irreconciliáveis entre sí, e obscura quando não é
suficientemente clara em sua fundamentação.
Vale salientar, o não acolhimento dos fundamentos fáticos e
jurídicos trazidos pelas partes é prerrogativa assegurada ao Juiz,
Processo: RTOrd - 0000787-69.2017.5.21.0019
AUTOR: IOVENILDO TERTULIANO DA SILVA, CPF: 023.453.304
-81
Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS VARELA AQUINO
REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE
DO NORTE, CNPJ: 08.334.385/0001-35
como resultado do princípio do livre convencimento motivado,
previsto no art. 131 do CPC.
Fundamentação
Na hipótese vertente, não vislumbro os vícios apontados.
Com efeito, a sentença foi suficientemente clara quanto as razões
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
de improcedência da pretensão autoral, apontando especificamente
os documentos existentes nos autos que embasaram o
entendimento adotado, sem qualquer omissão ou contradição.
De maneira que, não concordando a parte embargante com a
conclusão alcançada no julgado, os embargos declaratórios não
constituem mecanismo adequado para rediscussão de provas e
fundamentos utilizados, sendo o recurso ordinário a via legal para
tal.
Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezoito, às
13:00 horas, na Vara do Trabalho de Currais Novos/RN, na sua
respectiva sede, com a presença do Sr. Juiz Titular, Dr. HERMANN
DE ARAUJO HACKRADT, foi proferido o julgamento dos embargos
de declaração opostos nos autos da RT nº 000078769.2017.5.21.0019.
Embargante: IOVENILDO TERTULIANO DA SILVA
Nessa perspectiva, não merecem provimento os presentes
Embargos Declaratórios, por inexistentes as hipóteses instituídas no
artigo 897-A da CLT.
Embargado: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos, etc.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos
por CARLOS AUGUSTO DE MEDEIROS GOMES.
Custas pelo embargante.
opostos por IOVENILDO TERTULIANO DA SILVA em face de
sentença proferida nos autos da presente reclamação, buscando,
preliminarmente, a reforma da decisão que indeferiu o pleito de
Intimem-se as partes.
gratuidade judiciaria, e apontando contradição e omissão no julgado
E, para constar, foi lavrado o presente termo que vai devidamente
assinado.
impugnado, porquanto não especificou datas do recebimento da
remuneração das férias pelo trabalhador.
HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT
JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CURRAIS
NOVOS/RN
É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO:
Embargos tempestivos e cabíveis, em tese, na hipótese alegada,
merecendo conhecimento.
Sentença
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122583
Quanto ao pleito de reforma da decisão que indeferiu a gratuidade