2912/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2020
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Além disso, afronta frontalmente o princípio constitucional da
duração razoável do processo, que suplanta o interesse da parte,
porquanto de também de ordem pública.
O Poder Judiciário não tem condições de lidar com demandas
eternas, muito menos o trabalhista, que a duras penas vem
conseguindo condições minimamente razoáveis de celeridade.
Atolar o Judiciário Trabalhista com demandas já abandonadas pelas
ITABIRA, 6 de Fevereiro de 2020.
partes inviabilizaria a própria eficiência dessa Especializada.
Hoje, contudo, entendo que está sepultada a dissonância, pois o
CRISTIANO DANIEL MUZZI
atual art. 11-A da CLT prevê expressamente que a prescrição
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, não havendo mais
sequer o impulso oficial da execução (vide atual redação do art. 878
Despacho
da CLT).
Assim, estando o presente processo parado há mais de 02 anos,
por inércia da parte, por determinação dos artigos 11-A da CLT, §4°
do art. 40 da Lei 6.830/80, quanto pelos § 4º e 5º do art. 921 do
NCPC, julgo extinta a presente execução.
Destaco que nem mesmo o pedido infrutífero de repetição de algum
ato de execução foi capaz de interromper o lapso prescricional, na
medida que não fora indicado um NOVO MEIO para
prosseguimento do mesmo, mas tão somente a repetição de ato
Processo Nº ATOrd-0000341-85.2010.5.03.0060
AUTOR
PAULO DA SILVA
ADVOGADO
HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA
SOUZA(OAB: 89095/MG)
ADVOGADO
ROSILENE FELIX GUIMARAES(OAB:
84915/MG)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
RÉU
FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL VALIA
ADVOGADO
DENISE MARIA FREIRE REIS
MUNDIM(OAB: 40999/MG)
ADVOGADO
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA
SILVA MURGEL(OAB: 64029/MG)
PERITO
ANA PAOLA MACHADO
anterior, sem qualquer êxito ou modificação das condições fáticas.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO DA SILVA
Registra-se, ainda, que o fato da questão já ter sido apreciada
anteriormente não constitui óbice à sua reapreciação, eis que as
regras processuais são de aplicação imediata, reiniciando-se a
contagem desse prazo a partir do início de sua vigência.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Por tudo o que exposto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Torno sem efeito eventual certidão de dívida expedida.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dispensada a intimação da União em relação às custas
processuais, uma vez que a portaria 75, de 22 de março de 2012,
do Ministério da Fazenda dispõe expressamente que não serão
inscritos na Dívida Ativa da União débitos em valores inferiores a
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
R$1.000,00, hipótese dos autos, não havendo razão para sequer
seja oficiada a RFB, bem como não há mais nada a ser feito nessa
Especializada em relação ao débito em questão.
1ª Vara do Trabalho de Itabira
Intimem-se as partes e seus procuradores.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147073