3035/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1863
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma
contribuição sindical rural depende da conjugação de dois fatos,
de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva
quais sejam, ser o réu proprietário de um imóvel rural e nele
região. (Redação dada pela Lei nº 9.701, de 1998)
empreender atividade econômica, por meio de empregados ou em
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (Id's. a927f01),
regime de economia familiar ou, se proprietário de mais de um
em que pese constar que a propriedade tenha mais de dois
imóvel, que as áreas somadas sejam iguais ou superem a dimensão
módulos rurais, não comprova que o réu possua mais de um imóvel
do módulo rural da região, condições que devem ser provadas pela
rural, requisito indispensável para enquadrá-lo como empresário ou
CNA, pois fato constitutivo de seu direito. (TRT da 3.ª Região;
empregador rural nos termos do art. 1º, inc. II, alínea "c", do Decreto
Processo: 0001086-19.2012.5.03.0085 RO; Data de Publicação:
-Lei nº 1.166/71.
14/06/2013; Disponibilização: 13/06/2013, DEJT, Página 180; Órgão
Da análise do referido documento constata-se, ao contrário do
Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas;
alegado na inicial, que o réu é proprietário de apenas um imóvel
Revisor: José Marlon de Freitas)
rural, sendo classificado como média propriedade improdutiva.
Não bastasse isso, verifico que a notificação para pagamento da
Do mesmo modo, os demonstrativos de débito dos exercícios de
contribuição social encaminhada ao réu sequer foi por ele recebida.
2014, 2015, 2016 e 2017 não permitem inferir que o réu possua
Conforme documento juntado pela autora (Id. 8f01d8a - pag. 1 e 2),
mais de um imóvel.
a notificação retornou ao remetente sem a comprovação de entrega
Ressalto que, apesar de alegado pela autora que o imóvel rural é
ao destinatário.
explorado economicamente pelo réu, não veio aos autos nenhuma
Tal situação afronta os artigos 142 e 145 do CTN que garantem que
comprovação de que efetivamente ocorra exploração de atividade
o lançamento do crédito tributário somente é válido depois da
econômica no referido imóvel, requisito indispensável para o
notificação pessoal do contribuinte, sob pena de violação do seu
enquadramento do contribuinte, conforme se infere das outras
direito constitucional à ampla defesa.
hipóteses previstas nas alíneas "a" e" b" do inciso II do art. 1º do
Constata-se, assim, que as alegações de fato formuladas pela
Decreto-Lei 1.166/71.
autora na inicial contradizem a prova documental constante dos
Ademais, presumir que há exploração da propriedade somente pelo
autos, de modo que não favorece à autora a declaração meramente
fato de que o INCRA leva em consideração a exploração da
fictícia do réu, declarada no item precedente deste julgado.
propriedade para cálculo do módulo fiscal, conforme citado na
Nesse compasso, indefiro os pedidos de pagamento das
inicial, não é suficiente para comprovar o enquadramento de
contribuições sindicais rurais dos exercícios de 2015 a 2017 e, por
empresário ou empregador rural nos termos do art. 1º, inc. II, do
conseguinte, os pedidos de pagamento de juros, multas e correção
Decreto-Lei nº 1.166/71. Aqui, também, incide o princípio da
monetária. (destaquei)
primazia da realidade sobre a forma, visando à proteção do
Pois bem.
contribuinte.
A contribuição sindical rural é espécie de contribuição social (art.
Tem-se, portanto, que não há a efetiva comprovação de que o réu
149 da CR/88), instituída pelo art. 578 da CLT, possuindo natureza
ocupe a condição jurídica de empregador rural ou exerça atividade
nitidamente tributária, sendo que sua cobrança independe da
econômica rural, requisitos indispensáveis para a cobrança do
filiação do empresário ou empregador rural à entidade que
tributo.
representa a sua categoria econômica, de acordo com o artigo 591
Nesse sentido, as seguintes ementas:
da CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COBRANÇA -
O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que se enquadra
ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE. Não comprovada pela
em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 1º do
entidade sindical a condição de empresário ou empregador rural do
Decreto-lei 1166/71, já transcrito na fundamentação acima.
réu, segundo os termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, ônus que lhe
Assim, compete à parte autora da ação de cobrança demonstrar em
competia, conforme art. 818 da CLT, é indevida a cobrança
qual das hipóteses previstas no art. 1º, II, alíneas a, b e c, do
perseguida. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010696
Decreto-lei 1.166/71 está enquadrada a ré.
-43.2014.5.03.0084 (RO); Disponibilização: 02/10/2014,
Nessa senda, perfilho do entendimento adotado pela origem, pois o
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 163; Órgão Julgador: Sexta Turma;
exame do acervo probatório revela que não restou comprovado que
Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)
o réu ocupe a condição jurídica de empregador rural ou exerça
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
RURAL
-
ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE - A cobrança da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154817
atividade econômica rural, requisitos que são indispensáveis para a
cobrança vindicada.