3035/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1864
Ademais, cabe pontuar que do exame do documento de f. 103,
GENÉRICOS. A contribuição sindical, em razão de sua condição de
Certificado De Cadastro De Imóvel Rural - CCIR Emissão Exercício
tributo, submete-se ao princípio da legalidade estrita. Dessa forma,
2019, verifica-se que a propriedade da parte ré foi classificada como
todos os preceitos referidos em lei precisam ser rigorosamente
pequena propriedade improdutiva. Nessa trilha, ao contrário das
cumpridos para que se torne perfeita a formação do crédito
razões recursais, o referido documento esclarece a classificação em
tributário. Por este motivo, não se pode considerar cumprida a
seu item 5, a saber: '5. O termo "improdutivo" no campo
exigência de publicidade prevista no artigo 605 da CLT quando a
"classificação fundiária" indica que o imóvel rural não atingiu os
publicação do edital ocorreu de forma genérica, sem especificar o
índices que o classificariam como produtivo, de acordo com o
devedor ou os valores devidos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011461-
estabelecido no artigo 6º da lei 8.629/93.
82.2019.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 12/06/2020; Órgão
Inexistem, portanto, provas de que o demandado ostenta a
Julgador: Sétima Turma)
condição de efetivo devedor da contribuição sindical rural,
Nessa toada, cabe asseverar que a notificação pessoal não
enquadrando-se nas disposições do art. 1º do Decreto-lei 1.166/71,
substitui a exigência prevista no art. 605 da CLT, nos termos do
em específico, no art. 1º, inciso II, letra "b".
texto legal supramencionado e da Súmula 61 deste E. Regional.
Desse modo, ao contrário das alegações recursais, em que pese a
Diante do exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a
revelia declarada pelo d. Sentenciante, o ônus de comprovar que o
improcedência dos pedidos de pagamento das contribuições
réu é sujeito passivo da obrigação tributária é da parte autora.
sindicais rurais é medida que se impõe.
Nego provimento.
Ademais, como bem asseverado pela Origem, a notificação de
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
cobrança enviada pela Confederação (f. 100) retornou sem a
A recorrente pretende a condenação do réu ao pagamento dos
comprovação de entrega ao réu (f. 101/102), o que traduz ausência
honorários sucumbenciais.
de notificação pessoal do contribuinte.
Frustrada a expectativa da parte demandante e mantida por esta
E ainda, urge ainda pontuar que, a parte autora deixou de cumprir
Instância Revisora a improcedência dos pedidos elencados na peça
requisito essencial à cobrança da contribuição em questão, senão
de ingresso, não há falar em condenação de verba honorária.
vejamos.
Nada a prover.
A norma de regência, art. 587 e art. 605 da CLT, disciplinam a
questão, a saber:
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da
CONCLUSÃO
contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada
ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês,
na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a
Conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe
licença para o exercício da respectiva atividade.
provimento.
Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a
publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição
sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e
ACÓRDÃO
até dez dias da data fixada para depósito bancário.
Do exame das publicações feitas em jornal de grande circulação (f.
44/53) verifica-se que não foram cumpridos os requisitos essenciais
para a valida cobrança do crédito, sobretudo no que diz respeito a
ausência de identificação do sujeito passivo e especificação do
crédito correspondente.
Não se trata de mera burocracia, mas de requisito essencial para
constituição do devedor em mora, dando-lhe ciência do débito.
Nesse sentido, cito recente precedente da minha Relatoria em que
Fundamentos pelos quais
examinei a mesma matéria, demanda envolvendo a demandante,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
verbis:
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, presente o Exmo.
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