3083/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
3303
que nunca esteve presencialmente na UNIONTEC; que recebia
valor da causa, para os procuradores da ré (art. 791-A, caput, §1º e
e.mails em cópia que eram enviados para Rondinelio por
§2º, da CLT).
funcionários da UNIONTEC; que a transferência bancária era feita
Fica postergada a análise da aplicação do §4º, do art. 791-A, da
da UNIONTEC para Rondinelio, sendo que Rondinelio repassava
CLT para a fase de execução.
aos demais; que os documentos que o depoente viu da UNIONTEC
III- DISPOSITIVO
eram os e.mails referentes às vistorias bem como exame médico
Pelo exposto, nos autos da reclamatória ajuizada por JADSON
que teve que realizar; que o depoente já sabia que Rondinelio
JOSE ALVES em face de UNIONTEC SERVIÇOS TÉCNICOS
prestava serviços para a UNIONTEC; que não pode afirmar que
LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Rondinelio tinha CTPS assinada pela UNIONTEC, já que nunca viu
Honorários sucumbenciais pelo reclamante, conforme fundamentos.
sua CTPS; que se havia algum contrato entre o Sr. Rondinelio e a
Custas pelo autor, no importe de R2.688,62, calculadas sobre o
UNIONTEC o depoente não chegou a ver; que Rondinelio só falou
valor atribuído à causa de R$ 134.431,00, isento.
que a UNIONTEC pediu a documentação, que foi enviada, mas não
Intimem-se as partes.
assinou a carteira; que a ideia era a assinatura da carteira; que fazia
Nada mais.
exames anuais para enviar para a UNIONTEC; que constava a
solicitação da UNIONTEC de realização de exame por e-mail, para
atualização de cadastro; que o exame era realizado em laboratório
de Belo Horizonte; que geralmente a atualização da ficha de EPI era
BELO HORIZONTE/MG, 20 de outubro de 2020.
na mesma época da atualização do exame médico; (...)”
No caso em tela, embora apresentados alguns documentos com o
JANE DIAS DO AMARAL
nome e logotipo da reclamada, o conjunto probatório não socorre ao
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
reclamante, especialmente considerando que o depoimento
prestado revela que todas as tratativas de serviço, como ordens de
serviços e pagamentos eram feitas com e pelo Sr. Rondinelio, por
telefone, transferência bancária, ou em escritório localizado em sua
residência. Os documentos apresentados pelo autor, embora
possuam logomarca da ré, não estão assinados por pessoa
comprovadamente pertencente à reclamada.
Não há prova nos autos de que o Sr. Rondinelio era representante
Processo Nº ATSum-0010608-83.2020.5.03.0184
AUTOR
PABLO DIEGO VITAL CORDEIRO DA
SILVA
ADVOGADO
PEDRO PAULO POLASTRI DE
CASTRO E ALMEIDA(OAB:
124974/MG)
ADVOGADO
PEDRO ZATTAR EUGENIO(OAB:
128404/MG)
RÉU
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA
LTDA.
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
da reclamada e agia em nome desta. Também não há provas da
vinculação à reclamada dos demais nomes citados em depoimento
Intimado(s)/Citado(s):
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
como empregados desta.
Negada a existência de relação de trabalho pela reclamada e não
comprovada a autenticidade dos documentos juntados com a logo
da ré como documentos emitidos por esta, era ônus do reclamante
PODER JUDICIÁRIO
comprovar a existência do vínculo, ônus do qual não se
JUSTIÇA DO TRABALHO
desincumbiu.
Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo e
os demais pedidos que dele decorrem diretamente (verbas
rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, tíquetes refeição, ajuda
de custo, horas extras e adicional noturno).
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98ade5
proferida nos autos.
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
JUSTIÇA GRATUITA
Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita nos termos de
sua declaração (ID. 4c838c9) e postulação na exordial, presentes
SENTENÇA
Vistos etc.
os requisitos do art. 790, § 3.º da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios pelo autor, no montante de 5% sobre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158061
I – RELATÓRIO
Dispensado a teor do artigo 852-I da CLT.