3083/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
3304
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
II –FUNDAMENTOS
É inócua a impugnação das partes aos documentos juntados com a
INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT
inicial e com a defesa. Tratando-se de impugnação genérica, sem
Não verifico qualquer inconstitucionalidade no §4º do art. 791-A da
indicação específica de vícios ou nulidades, declaro-os válidos,
CLT, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 prevê que o
sendo que o valor probante de cada documento será atribuído no
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita àqueles que
mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova.
comprovarem insuficiência de recursos e, neste sentido, a Lei nº
13.467/17 estabelece os requisitos para identificação dos
jurisdicionados em situação de miserabilidade. Em outras palavras,
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
não houve supressão de garantias constitucionais, mas apenas a
Narrou o reclamante que aderiu aos termos e condições da
regulamentação desses direitos por Lei Ordinária, na forma prevista
reclamada em 20/08/2016, na função de motorista, recebendo
pela Constituição Federal.
média remuneratória de R$300,00 por semana. Afirma que ainda
Cabe mencionar que tal dispositivo já é objeto de Ação Direta de
encontra-se vinculado com a reclamada.
Inconstitucionalidade (ADI 5.766), de modo que, até que a matéria
A reclamada contestou, negando a relação de emprego. Afirma
seja apreciada pelo STF, é tido por constitucional. Rejeito.
explorar plataforma tecnológica que permite a usuários de
aplicativos solicitar, junto a motoristas taxistas ou particulares
(clientes), transporte individual privado. Aduz ter mantido com o
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
autor mera relação comercial.
A reclamada suscita a incompetência desta Especializada para
Pois bem.
apreciar a lide ao argumento de que não há relação de trabalho
Admitindo a reclamada a prestação de serviços do autor, mas
entre ela e o reclamante, pontuando que é comercial a vinculação,
afirmando que esta se deu na condição de autônomo, competia-lhe
decorrente contratação do uso do aplicativo (plataforma digital) do
demonstrar o fato impeditivo ao direito vindicado, ônus do qual se
qual é proprietária.
desvencilhou satisfatoriamente (art. 818, II, da CLT), como será
Todavia, nos termos do art. 114, inc. I, da CR/88 compete à Justiça
demonstrado adiante.
do Trabalho dirimir as ações que envolvam as relações de trabalho,
Consta do documento intitulado "Termos e Condições Gerais dos
exatamente a questão em discussão. Rejeito.
Serviços de Intermediação Digital", (ID.7320c75 - Pág. 6 – fl. 780 do
PDF):
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DE TRABALHO –
"2.4. Relacionamento do Cliente com a Uber. O(A) Cliente
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
reconhece e concorda que a disponibilização do Aplicativo de
A ré suscita a incompetência desta Especializada para apreciar o
Motorista e dos Serviços da Uber ao(à) Cliente pela Uber cria uma
pedido de recolhimento de todos os valores de INSS, abrangidos
relação jurídica e comercial direta entre a Uber e o(a) Cliente. A
durante todo o período trabalhado.
Uber não administra nem controla nem será considerada
De fato, falece a esta Justiça Especializada competência quanto a
administradora ou controladora do(a) Cliente ou seus(suas)
tal pedido, eis que a CF/88, em seu art. 114, inciso VIII, previu,
Motoristas (quando aplicável) de forma geral ou em relação ao
apenas, a competência para execução das contribuições sociais
cumprimento dos termos deste Contrato especificamente,
decorrentes das sentenças condenatórias por ela proferidas.
incluindo o que diz respeito à operação do negócio do(a)
Isso porque o fato gerador das contribuições previdenciárias é a
Cliente, à prestação de Serviços de Transporte, os atos ou
condenação em pecúnia proveniente de decisões condenatórias da
omissões dos(as) Motoristas, ou a operação e manutenção de
Justiça do Trabalho.
qualquer Veículo. O (A) Cliente e seus motoristas detêm o
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
direito exclusivo de determinar quando e por quanto tempo
conforme decisão proferida no RE 569.056 (Relator Ministro
cada um(a) deles(as) utilizará o Aplicativo de Motorista ou os
Menezes Direito, decisão proferida em 11/09/2008).
Serviços da Uber. O(A) Cliente e seus (suas) Motoristas
Contudo, não verifico na exordial o respectivo pedido.
manterão a faculdade, através do Aplicativo de Motorista, de
aceitar, recusar ou ignorar a solicitação de um(a) Usuário(a)
para Serviços de Transporte através dos Serviços da Uber, ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158061