3475/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
818
BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2022.
EDWAR NOGUEIRA SOARES
Processo Nº ROT-0010641-30.2021.5.03.0090
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
MINAS FEIJAO IND E COM LTDA
ADVOGADO
FERNANDA DI PIETRO
CARVALHO(OAB: 124179/MG)
ADVOGADO
RODRIGO BEBIANO PIMENTA(OAB:
102635/MG)
RECORRIDO
IGOR DOS SANTOS SENA
ADVOGADO
NAYARA NEVES DE
SANTTANA(OAB: 160228/MG)
ADVOGADO
LEONARDO HENRIQUE PIMENTA
VELOSO(OAB: 163875/MG)
ADVOGADO
THAIS VIEIRA ROCHA(OAB:
162361/MG)
Processo Nº ROT-0010661-39.2017.5.03.0097
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
ADRIANA APARECIDA DE SA
ADVOGADO
RAFAEL DE BARROS
METZKER(OAB: 143436/MG)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS IVO
METZKER(OAB: 64844/MG)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
ADVOGADO
LEONARDO RAMOS
GONCALVES(OAB: 28428/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR DOS SANTOS SENA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA:VOTO VENCIDO. ARTIGO 941, § 3º, do CPC. Nos
JUSTIÇA DO
termos do parágrafo 3º do artigo 941 do CPC, "o voto vencido será
necessariamente declarado e considerado parte integrante do
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento".
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, consoante
EMENTA:NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
determinação oriunda do c. TST, por disciplina judiciária, promoveu
CONGRUÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Delineado o contexto
a integração do voto vencido ao acórdão id 43776ef, devendo ser
fático probatório no caso vertente, a tarefa do enquadramento ao
restituído às partes o prazo para a interposição de recurso de
ordenamento jurídico vigente é de inteira responsabilidade do Juiz,
revista, nos termos da decisão id 97bcb18.
nos termos dos princípios da mihi factum, dabo tibi jus e jura novit
BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2022.
curia. Assim, ao julgador competiu qualificar juridicamente a
questão posta, enquadrando-a no dispositivo legal que lhe pareceu
EDWAR NOGUEIRA SOARES
tecnicamente aplicável. Portanto, ao contrário do asseverado pela
parte, definitivamente não houve violação aos princípios da
adstrição e do contraditório, tampouco proferida decisão estranha à
lide.
DECISÃO: A Quarta Turma,por unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 19 de maio de 2022.
EDWAR NOGUEIRA SOARES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182760
Processo Nº ROT-0010661-39.2017.5.03.0097
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
ADRIANA APARECIDA DE SA
ADVOGADO
RAFAEL DE BARROS
METZKER(OAB: 143436/MG)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS IVO
METZKER(OAB: 64844/MG)
RECORRIDO
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.