2444/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Abril de 2018
3493
Tendo em vista que a Lei 13.467/2017, dentre outras alterações,
3- O autor afirma que o FGTS não foi corretamente depositado no
incluiu o parágrafo sétimo no art. 879 da CLT, dispondo que "A
período em que percebeu benefício previdenciário acidentário, bem
atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será
como ao longo do contrato, postulando diferenças.
feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do
A reclamada aduz que o FGTS foi corretamente recolhido.
Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991", norma
Da análise do extrato da conta vinculada do autor, juntado sob ID
que está em pleno vigor até o presente momento, já que não há
2e47171, verifica-se que não houve depósitos de FGTS em boa
declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
parte do ano de 2005, 2006 e 2007, o que leva à conclusão de que
Federal, entendo que é descabida a aplicação de índices diversos
existem diferenças a pagar ao reclamante.
da aludida taxa em qualquer período de cálculo nesta causa, sob
Assim, defiro o pagamento de diferenças de FGTS do contrato, a
pena de violação à lei vigente.
serem apuradas em liquidação, com acréscimo de 40%.
Julgo, pois, improcedente a impugnação no aspecto.
(Sublinhei)
Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação
Em primeiro lugar, rejeito a defesa deduzida pela executada nesse
e, no mérito, a julgo procedente em parte, nos termos da
particular porquanto não se arrima na coisa julgada, a qual, como se
fundamentação. Transitada em julgado, devolva-se à executada
vê, deferiu diferenças de FGTS do contrato em face de pedido
para retificação da conta em 10 dias, mantendo a atualização para a
relativo ao "período em que percebeu benefício previdenciário
mesma data da última conta homologada e abstendo-se de
acidentário, bem como ao longo do contrato".
proceder a quaisquer abatimentos de valores liberados nesta causa,
Ademais, ao discordar dos valores apontados pelo exequente como
tarefa que ficará a cargo da Secretaria. Custas na forma da lei.
devidos a título de diferenças fundiárias, a reclamada atraiu para si
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais.
o ônus de comprovar (mediante a juntada de fichas financeiras, por
exemplo) os valores efetivamente recebidos pelo autor durante a
Assinatura
contratualidade para o fim de determinar a base de cálculo do
PORTO ALEGRE, 27 de Março de 2018
FGTS, e, por conseguinte, as diferenças devidas em face dessa
verba.
PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR
Assim, considerando que a demandada não se desincumbiu do
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
referido ônus probatório no período anterior ao ano de 2009, e que
a defesa deduzida nessa matéria não encontra respaldo no título
executivo, julgo procedente a impugnação no tópico para rejeitar os
valores apurados na conta homologada (formulada pela reclamada)
a título de diferenças de FGTS da contratualidade, e, em sua
substituição, acolher os valores apurados pelo autor no ID. e87920e
- Pág. 2 a 7.
3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Processo Nº RTOrd-0020965-48.2014.5.04.0009
AUTOR
JORDANA LARA DRESSLER
ADVOGADO
PABLO HENRIQUE SCHUH DO
NASCIMENTO(OAB: 67450/RS)
RÉU
CONTAX S.A.
ADVOGADO
LUCIANO BENETTI CORREA DA
SILVA(OAB: 23029/RS)
ADVOGADO
FELIPE BUFREM FERNANDES(OAB:
79820/RS)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO EGERT
BARBOZA(OAB: 4692/RS)
PERITO
LEO ANTONIO ANDOGNINI GUEDES
Insurge-se o exequente contra a correção monetária aplicada na
conta homologada, arguindo que não foi observado o despacho ID.
ec2d902 - Pág. 1, que determinara a atualização com base no
Intimado(s)/Citado(s):
- JORDANA LARA DRESSLER
FACDT até 29/06/2009 e pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009,
conforme entendimento da SEEx do TRT da 4ª Região.
A reclamada oferece razões discordantes da pretensão do autor.
PODER JUDICIÁRIO
Analiso.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O título executivo determinou que a correção monetária fosse
apurada na forma da lei (ID. 5191b12 - Pág. 7), restando
atualizados os cálculos pelo FACDT (indexado pela TR) em todo o
período de apuração (ID. efda579 - Pág. 14).
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTO ALEGRE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117266