2215/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Abril de 2017
Advogado(a)
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
ROBERTO DOREA PESSOA(OAB:
12407BA)
CONCLUSÃO: À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DA RECLAMADA PARA RECONHECER QUE O
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO FOI ESTRITAMENTE
OBEDECIDO, ABSOLVENDO A RECORRENTE DA
CONDENAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS AO CONTRATO POR
PRAZO INDETERMINADO; CORRIGIR A QUANTIFICAÇÃO DO
13º SALÁRIO, OBSERVANDO A DEVIDA PROPORCIONALIDADE,
SEM O AVISO PRÉVIO; APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL INCIDENTE
DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. QUANTO AO RECURSO
DO RECLAMANTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA,
REFORMANDO A SENTENÇA, CONDENAR A RECLAMADA NO
PAGAMENTO DA MULTA NORMATIVA EQUIVALENTE A
5%(CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO BASE DO EMPREGADO.
CUSTAS PELA RECLAMADA APURADAS NO VALOR DE R$
100,97, CONFORME CONTAS QUE ACOMPANHAM O JULGADO.
Fixa-se o débito da executada em R$ 14.705,05, com custas no
valor de R$ 100,97.
Processo Nº AP-0088900-77.2009.5.05.0551
Processo Nº AP-00889/2009-551-05-00.8
ADVOGADO
IMPETRADO
202
MONICA CILENE ANASTACIO(OAB:
147556/SP)
Ingrid Heide Oliva Boness
Intimado(s)/Citado(s):
- JB CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JB
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, contra ato do
Juízo da Vara do Trabalho de Conceição do Coité - Ba, que, nos
autos da Reclamação Trabalhista nº 0000965-79.2016.5.05.251,
julgou improcedente a exceção de incompetência territorial,
Relator
Agravante
Advogado(a)
Advogado(a)
Agravado
Advogado(a)
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Advogado(a)
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Plúrima Réu
Advogado(a)
RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES
Caixa de Previdencia dos Funcs do
Banco do Brasil
GIANCARLO BORBA(OAB: 27513BA)
RAFAELA SOUZA TANURI
MEIRELLES(OAB: 26124BA)
Romilce Andrade Santos
TÚLIO AMADEU SANTOS
ARAÚJO(OAB: 21374BA)
Airam Alves dos Santos
Carlúcia Sampaio Santos
Lúcia de Sales Pessoa
Maria Elizabeth Tavares Duarte
Maria Luzinete Oliveira Sena
Maria da Glória Santana Santos
Marina Ribeiro da Silva
Marinalva Lélis Ribeiro
Ritta Maria Borges Gomes
Rose Mary Costa dos Santos
TÚLIO AMADEU SANTOS
ARAÚJO(OAB: 21374BA)
Tania Sueli Coqueiro dos Anjos
Valdenice Menezes Santos
Vanda Maria Carvalho Costa Oliveira
TÚLIO AMADEU SANTOS
ARAÚJO(OAB: 21374BA)
mantendo a tramitação da reclamação trabalhista naquele juízo.
Alega ter direito líquido e certo ao reconhecimento da
incompetência territorial do Juízo impetrado para processar e julgar
a lide trabalhista, pois o reclamante foi contratado e prestou
serviços no estado de São Paulo, na capital.
É o relatório. Passo a decidir.
Foca-se a presente análise na contemplação da existência, ou não,
da plausibilidade das alegações e da presença do risco alegado,
assim como na análise dos pressupostos próprios da ação
mandamental.
A decisão impetrada, tomando-se por base a atual jurisprudência
dominante sobre a matéria, não é ilegal.
Em situações tais, o entendimento é no sentido de que a lide se
processe no local da residência do reclamante, dada a sua
hipossuficiência.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Turma recursal da
qual participo como um dos julgadores:
CONCLUSÃO: UNANIMEMENTE, NÃO CONHECER
PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO AOS
TÓPICOS 3.5 A 3.7 E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO PARA DETERMINAR A DEDUÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO DOS RECLAMANTES ATÉ DEZEMBRO DE
2006, TOMANDO-SE POR BASE OS PARÂMETROS DO
REGULAMENTO DE 1997. Contas ajustadas, fixa-se o débito da
executada em R$ 264.925,35, conforme planilha de cálculos em
anexo.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA IN RATIONE LOCCI.
Decisão Monocrática
Decisão
que permite, em casos tais, que o empregado opte por uma das
Processo Nº MS-0000429-11.2017.5.05.0000
Relator
RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES
IMPETRANTE
JB CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106480
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DO § 3º DO ART. 651, DA CLT C/C
ART. 101, I DO CDC. "O c. Tribunal Superior do Trabalho, cônscio
das dificuldades enfrentadas pelo trabalhador em ajuizar
reclamação trabalhista no local da prestação dos serviços quando a
localidade não coincide com o seu domicílio, vem ampliando as
hipóteses de incidência da regra contida no §3º do art. 651 da CLT
duas localidades. Trata-se, sem sombra de dúvida, da solução mais
acertada. Justamente porque exigir do reclamante que ele ingresse
com reclamação em outro Estado da Federação e que para lá se