2507/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1580
RECORRIDO: GENILSON FERREIRA DA SILVA, ANA PAULA
Desembargador Relator
GOMES BRITO - ME
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0001285-74.2015.5.07.0004
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
ESTADO DO CEARA
RECORRIDO
GENILSON FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
CHRISTOFANNY DOMINGOS
MOURA DA SILVA(OAB: 28542/CE)
ADVOGADO
ESSINA MARIA ALVES DE
MENEZES(OAB: 20447/CE)
ADVOGADO
LUIZ DOMINGOS DA SILVA(OAB:
7989/CE)
RECORRIDO
ANA PAULA GOMES BRITO - ME
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR
LAUDO PERICIAL. Uma vez comprovado através de laudo pericial
que o reclamante exercia suas atividades em ambiente insalubre,
não havendo nenhuma prova no sentido de afastar a validade e
eficácia probante do laudo pericial, faz juz o reclamante ao adicional
e insalubridade.
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
Recurso conhecido e provido.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - TOMADOR - ENTE
PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme
entendimento jurisprudencial recente do Tribunal Superior do
Trabalho, calcado na decisão do Supremo Tribunal Federal que
declarou a constitucionalidade do art. 71, da Lei N.º 8.666/93 (ADC
PROCESSO nº 0001285-74.2015.5.07.0004 (RO)
16/DF), remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos
direitos trabalhistas dos empregados locados e não adimplidos pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120845