2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
1635
Positano e Villaggio Portofino e outras. Na referida ata não
que esta se manifestou nos autos (fls. 309/318), não havendo se
especifica quem ele representa, apenas diz que ele representa "as
falar em violação à súmula nº 08, do TST.
demais". Também não consta em ata o não comparecimento de
nenhuma empresa."
De logo, e como já constatado no início, patente a ausência de
citação das empresas Villaggio Positano e Villaggio Portofino, dado
Com razão as agravantes no que se refere à nulidade da citação,
que o endereço para o qual foram enviadas as citações postais
como adiante expendido.
pertencia à empresa INTERPAR, ou seja, Av. Santos Dumont,
2828, s. 1502, Aldeota, Fortaleza/CE.
Primeiramente, não há qualquer registro de retorno das notificações
iniciais endereças às empresas Villaggio Positano Empreendimento
Por outro lado, se o endereço das empresas Villaggio Positano e
Imobiliário LTDA e Villaggio Portofino Empreendimento Imobiliário
Villaggio Portofino, era desconhecido, impunha-se a citação
LTDA.
editalícia, nos termos da legislação processual incidente, jamais o
cumprimento do ato na figura de pessoa jurídica estranha ao seu
Noutra senda, inexiste qualquer procuração ou carta de preposto
quadro societário.
relativa às empresas agravantes, conforme documentos de fls.
50/121 e 205/281.
Evidente, assim, que fora sonegado aos legítimos interessados o
direito de se defender, em afronta ao princípio constitucional da
Também inexiste nos autos qualquer defesa acostada pelas
ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB).
agravantes.
Indubitável a ocorrência de prejuízo às empresas Villaggio Positano
Ou seja, em momento algum há fato que demonstre o chamamento
Empreendimento Imobiliário LTDA e Villaggio Portofino
das Villaggio Positano Empreendimento Imobiliário LTDA e Villaggio
Empreendimento Imobiliário LTDA, resta inafastável a configuração
Portofino Empreendimento Imobiliário LTDA, ou seu
de nulidade no processo, consoante disciplina o art. 794 da CLT, "in
comparecimento espontâneo, até a prolação da sentença, o que
verbis":
afeta, irremediavelmente, a higidez da tríade processual.
"Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do
Outrossim, pelo conjunto probatório, colhido nos autos, e sem
Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados
adentrar no exame da formação de grupo econômico, a empresa
manifesto prejuízo às partes litigantes."
INTERPAR não se confunde juridicamente com as empresas
aludidas.
Reconhecida a nulidade da citação das mencionadas empresas,
nulos são todos os atos ulteriores, sendo os atos instrutórios
Com efeito, o documento de fls. 347/351 (terceiro aditivo) informa a
exclusivamente em relação a elas, hígidos quanto às demais rés,
saída das sócias MONICA MARTINS MELO DA HORA e SIMONE
bem como as decisões proferidas nos autos. Intelecção do disposto
MELO FRIDSCHTEIN da sociedade (empresas Villaggio) e a
no art. 281 do NCPC, que vaticina:
entrada dos novos sócios INTERPAR PARTICIPAÇÕES S/A e
MANUEL CESÁRIO MENDES JÚNIOR, no ano de 2008.
"Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os
subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma
Ainda em 2008, através do quarto aditivo contratual (fls. 353/360),
parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam
os sócios INTERPAR PARTICIPAÇÕES S/A e MANUEL CESÁRIO
independentes."
MENDES JÚNIOR devolveram as cotas que possuíam para as
sócias anteriores MONICA MARTINS MELO DA HORA e SIMONE
Calha destacar que em atenção ao princípio constitucional da
MELO FRIDSCHTEIN, com o acréscimo, outrossim, de BIANCA
celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), uma vez que as
MELO CAMPOS e SAMUEL CALIOPE MENDES.
partes Villaggio Positano Empreendimento Imobiliário LTDA e
Villaggio Portofino Empreendimento Imobiliário LTDA já possuem
Por oportuno, esclareça-se que os aludidos documentos foram
advogado constituído nos autos (fls. 320/321), mostrar-se-ia
trazidos à colação pela ora agravante na primeira oportunidade em
contraproducente nova notificação inicial via correios, quando a
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