3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
prazo, tais obrigações do beneficiário.
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lhe provimento.
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção."
Infere-se da leitura do citado artigo que, na hipótese de procedência
DISPOSITIVO
parcial do apelo, o juízo arbitrará honorários de sucumbência
recíproca, os quais deverão ser fixados entre o mínimo de 5%
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
unanimidade, conhecer do recurso da obreira e dar-lhe provimento
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
para incluir na condenação as multas previstas nos artigos 467 e
da causa.
477 da CLT, com os respectivos reflexos em: aviso prévio
No caso específico, o julgador monocrático decidiu a questão, nos
indenizado (30 dias), férias proporcionais (10/12) acrescidas do
seguintes termos:
terço constitucional (2018/2019), décimo terceiro salário
"2.6 Dos Honorários Advocatícios
proporcional (9/12), sobre os depósitos fundiários referentes ao
A reforma trabalhista reconheceu aos advogados particulares,
período não depositado (Mês de Ago/19); sobre os reflexos do
advogados fazendários e advogados sindicais o direito à percepção
FGTS sobre férias proporcionais (período 18/19 + 1/3), e ainda,
de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, vindo a alterar o
sobre o 13º. Salário proporcional (9/12 - ano de 2019); sobre a
então posicionamento majoritário a respeito do tema adotado pelo
Multa fundiária (40% sobre o montante do FGTS depositado e não
Tribunal Superior do Trabalho.
depositado); sem divergência, conhecer do recurso ordinário das
Neste sentido, é o que determina o artigo 791-A da CLT incluído
reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Mantido valor da
pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) nos seguintes termos:
condenação na Origem. Participaram do julgamento os
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente),
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
Maria José Girão e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
(Relatora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho,
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
Natasha Campos Barroso Rebello. Fortaleza, 14 de outubro de
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
2020.
da causa. (Artigo incluído pela Lei nº 13.467/2017 - DOU
14/07/2017)".
REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Por conseguinte, devidos honorários, arbitrados em 10% sobre o
Relatora
valor liquidado da condenação, reversível ao patrono do
reclamante."(fl. 122)
FORTALEZA/CE, 19 de outubro de 2020.
Do acima exposto, verifica-se que o julgador monocrático, observou
com muita propriedade, o grau de zelo do profissional, bem como o
RONALD DE PAULA ARAUJO
lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa, a qual
Diretor de Secretaria
classificou como mediana, não merecendo reproche referido
entendimento.
Não prospera, ainda, o pleito para que a multa do art. 467 não seja
considerada na base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Isto porque, conforme mencionado no art. 791-A da CLT, acima
transcrito, a base de cálculo dos honorários são todos os valores
que resultarem da liquidação da sentença, sem exceção de
qualquer verba.
CONCLUSÃO DO VOTO
Conhecer do recurso da obreira e dar-lhe provimento para incluir na
condenação as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT;
conhecer do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, negar-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157940
Processo Nº ROT-0000929-69.2017.5.07.0017
DURVAL CESAR DE VASCONCELOS
MAIA
RECORRENTE
HOLDING PRIME CENTER
PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
RECORRENTE
MEDCENTER SERVICOS
HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
RECORRENTE
ODONTO CENTER FRANCHISING
LTDA
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
RECORRENTE
LORENA VIDAL BEZERRA
ADVOGADO
Suyane Sales do Nascimento
Rios(OAB: 26500/CE)
ADVOGADO
FELIPE SILVEIRA GURGEL DO
AMARAL(OAB: 18476/CE)
RECORRENTE
TATIANE SCEMPER ALVES
Relator