3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES
GOMES DA FROTA FILHO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
TATIANE SCEMPER ALVES
LORENA VIDAL BEZERRA
Suyane Sales do Nascimento
Rios(OAB: 26500/CE)
FELIPE SILVEIRA GURGEL DO
AMARAL(OAB: 18476/CE)
JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES
GOMES DA FROTA FILHO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
HOLDING PRIME CENTER
PARTICIPACOES S/A
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
MEDCENTER SERVICOS
HOSPITALARES LTDA
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
ODONTO CENTER FRANCHISING
LTDA
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
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irretorquível de que o trabalho se realiza ou se realizava mediante
subordinação, atendidos, ainda, os demais requisitos previstos no
art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso concreto, a
prova documental e oral produzida evidenciam que, na relação
havida entre os litigantes, não se encontravam presentes os
requisitos estabelecidos no art. 3º, da CLT, razão por que deve ser
julgada improcedente a ação. Prejudicada a análise do recurso
interposto pela reclamante. Sentença reformada. Recurso
ordinário da primeira reclamada conhecido e provido. Recurso
ordinário da reclamante conhecido, restando prejudicada a sua
análise, tendo em vista a improcedência da ação.
RELATÓRIO
Colhe-se da peça decisória às fls. 652/663 que o Excelentíssimo
Juiz Titular da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza, após discorrer
sobre as razões formadoras de sua livre convicção: acolheu a
Intimado(s)/Citado(s):
preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em defesa para
- MEDCENTER SERVICOS HOSPITALARES LTDA
extinguir o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC em relação
ao reclamado JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA
FROTA FILHO e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os
PODER JUDICIÁRIO
pedidos formulados por LORENA VIDAL BEZERRA para condenar
JUSTIÇA DO TRABALHO
solidariamente as reclamadas ODONTO CENTER FRANCHISING
LTDA E TATIANE SCEMPER ALVES "a procederem às anotações
PROCESSO nº 0000929-69.2017.5.07.0017 (ROT)
RECORRENTE: LORENA VIDAL BEZERRA, ODONTO CENTER
FRANCHISING LTDA, MEDCENTER SERVICOS HOSPITALARES
LTDA, HOLDING PRIME CENTER PARTICIPACOES S/A,
JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA FILHO,
TATIANE SCEMPER ALVES
RECORRIDO: ODONTO CENTER FRANCHISING LTDA,
MEDCENTER SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOLDING
PRIME CENTER PARTICIPACOES S/A, JOAQUIM LUCIANO
RODRIGUES GOMES DA FROTA FILHO, TATIANE SCEMPER
ALVES, LORENA VIDAL BEZERRA
RELATOR: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA
na CTPS autoral e a pagarem os seguintes títulos: a) saldo salarial
(15 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário de
2015 (9/12) conforme à inicial; d) 13° salário integral de 2016; e)
13° salário proporcional (3/12) - conforme à inicial; f) férias
vencidas em dobro de 2015/2016+ 1/3; g) férias vencidas
simples 2016/2017 + 1/3; h) FGTS de todo o período contratual,
acrescido da indenização de 40%; i) multa do art. 477, CLT
(Súmula 462, TST); j) indenização substitutiva do seguro
desemprego e l) 56 (cinquenta e seis) horas extras por cada
mês laborado e reflexos."´
Na forma da decisão às fls. 726/728, os embargos de declaração
opostos pela reclamante foram julgados improcedentes.
Externando seu inconformismo, a primeira reclamada interpôs
recurso ordinário às fls. 689/709, no qual aduz que merece reforma
EMENTA
a decisão de origem, visto não prestar, a ODONTO CENTER
FRANCHISING LTDA, serviços de odontologia, tratando-se, na
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.DENTISTA.
CONTRATO DE FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
ALEGADO VÍNCICULO DE EMPREGO. O reconhecimento da
relação de emprego supõe a existência de provas robustas, não
apenas da efetiva prestação de serviços por pessoa física a outrem
(pessoa física ou jurídica), mas, também, prova inequívoca, cabal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157940
verdade, de empresa franqueadora da marca ODONTO CENTER,
destacando, além disso, que, em 01.10.2015, a recorrida, por livre
vontade, juntamente com outros profissionais liberais, constituiu a
TJ CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME, empresa de prestação
de serviços odontológicos, conforme contrato social em anexo,
sendo que, em seu depoimento pessoal, a autora confessou que