3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1392
redação do §2º do mesmo artigo flexibiliza a impenhorabilidade do
Trabalho. Saraiva: São Paulo, 2016, p. 1363), na mesma esteira,
salário e das demais parcelas contra prestativas, previstas no inciso
defende que "se o próprio CPC/73 já permitia, na indenização por
IV (vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, salários,
ato ilícito (o que é muito comum nas reclamações trabalhistas), a
proventos de aposentadoria, pensões etc) sempre que a constrição
penhora mediante 'consignação em folha de pagamento do
ocorra para pagamento de crédito de natureza alimentar,
devedor', ou seja, penhora de salário, merece urgente
independentemente da origem.
cancelamento a OJ 153, pois olvida a interpretação sistemática do
Assim, revendo posicionamento anterior à vigência do Novo CPC,
próprio CPC, em evidente prejuízo para a efetividade da execução
esta magistrada entende queo CPC/15 deu margem para uma
no processo do trabalho e, em derradeira análise, dos direitos
interpretação capaz de inserir na exceção legal os créditos
fundamentais sociais dos trabalhadores". [grifos nossos]
trabalhistas, assim como aqueles decorrentes de ato ilícito (e não
De outra margem, não há dúvida quanto à natureza alimentar dos
somente os decorrentes de vínculos familiares).
créditos trabalhistas oriundos de sentença transitada em julgado,
Nesse vetor, considera-se que a alteração legislativa se afigura
consoante expresso no artigo 100, § 1o- A, da Constituição Federal.
como de extrema importância para o processo do trabalho, o que
Comunga do mesmo entendimento,Bruno Klippel, in O Novo
implicou, por conseguinte, a modificação no entendimento do TST,
Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho.
que atualizou e adequou a redação da OJ no 153 aos ditames do
Editora Jus Podium. Salvador, 2016, p. 915, in verbis:
novo CPC/2015, conferindo-lhe nova redação, com o intuito de
"As alterações implementadas no art. 833, §2o do NCPC refletem a
revelar, claramente, que a impenhorabilidade "absoluta" dos
intenção do legislador de facilitar a fase mais complexa e demorada
salários do devedor trabalhista se aplicava tão somente na vigência
do processo, muito em decorrência de impedimentos à penhora,
do CPC de 1973 e não mais sob a égide do atual CPC de 2015,
que fazem com que os devedores costumeiros mantenham em seu
cujo art. 833 suprimiu a palavra "absolutamente" e acrescentou
patrimônio apenas os bens considerados absolutamente
exceção quanto às prestações alimentícias "independentemente de
impenhoráveis, além de outros subterfúgios que caracterizam má-fé
sua origem". Veja-se:
processual, bem como fraude à execução.A penhora dos
"OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM
salários, a partir da vigência do Novo CPC - em março de 2016 -
DE PENHORA SOBREVALORES EXISTENTES EM CONTA
deve ser implementada pelos Juízes do Trabalho para
SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973.ILEGALIDADE
efetivação de suas decisões, sempre que não houver qualquer
(atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017 -
outro bem a ser penhorado, utilizando-se a razoabilidade para
DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e
definir um percentual que possa ser pago pelo devedor sem aviltar
certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em
sua dignidade".[grifos nossos]
conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja
Doutra face, o STJ, mesmo na vigência do CPC/73 entendia que
limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor
"não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza
revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art.649,
alimentar a afetação de parcela menor do montante maior, desde
IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite
que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o
interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2o,
sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à
do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza
satisfação de legítimo crédito de terceiro representado por título
alimentícia, não englobando o crédito trabalhista."
executivo" (STJ, REsp 1.356.404/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4a T, j.
Tal alteração no CPC de 2015 mereceu os seguintes comentários
04.06.2013)
deCássio Scarpinella Bueno(in Manual de Direito Processual
Assim, entendendo-se possível a penhora de conta-salário ou afins
Civil: Volume Único. Saraiva: São Paulo, 2015, p. 508:
na Justiça do Trabalho, e considerando-se que tanto o salário da
"Também cabe sublinhar a novidade trazida pelo §2o ao
parte executada como os créditos do obreiro possuem natureza
excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins
alimentar, impõe-se a subsunção do caso concreto ao método de
(inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até
ponderação de interesses, com base no princípio da
quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos,
proporcionalidade. Por conseguinte, a porcentagem a ser
acrescentando-se tratar de alimentos 'independente de sua origem',
descontada da verba salarial do executado, deve necessariamente
isto é, não só os legítimos, mas também osindenizativos". [grifos
passar pelo crivo deste Juízo, que analisará as peculiaridades da
nossos]
questão posta à apreciação, de modo que garanta, de forma
Carlos Henrique Bezerra Leite(Curso de Direito Processual do
parcelada, o pagamento da dívida, até sua integral satisfação, e,
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