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Diário da Justiça Eletrônico ANO XVIII - EDIÇÃO 5596 002/269 SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Expediente 28/09/2015 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.15.000525-4 IMPETRANTE: RICHARLEY DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: DR. PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. AURÉLIO T. M. DE CANTUÁRIA JR. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO Tribunal Pleno - Tribunal Pleno Boa Vista, 29 de setembro de 2015 DECISÃO Trata-se de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2594 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 21/09/2018 Publicação: segunda-feira, 24/09/2018 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO-CONFIGURAÇÃO. NR.PROCESSO: 0097692.29.2014.8.09.0051 perda da remuneração equivalente aos dias das faltas, aplicando-se o disposto no art. 4º, §§ 4º e 5º, do referido Decreto, combinad
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020 1548 desnecessária. 4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si sós, de gerar nulidade ao processo disciplinar (Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013). 5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullit
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Setembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Douglas Herculano Barbosa (OAB 6407/AM) Elcinete Cardoso de Almeida (OAB 6946/AM) Etã Pereira Castelo Branco (OAB 6550/AM) Fabiano Buriol (OAB 7657/AM) Fábio Gouvêa de Sá (OAB 3801/AM) Felipe Antônio Lopes Santos (OAB 7250/AM) Francisco Tullio Silva Marinho (OAB 901A/AM) Franrobson Rodrigues Ribeiro (OAB 5441/AM) Haryssa Alves Piccolotto Carvalho (OAB 8974/AM) Helga Oli
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2480 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 05/04/2018 Publicação: sexta-feira, 06/04/2018 Insta destacar que o impetrante tentou obter a revogação de sua prisão preventiva, contudo o pedido foi indeferido em 13/08/2014, pela magistrada singular na esfera criminal (evento nº 03, item 03) demonstrando assim sua intenção de retornar ao trabalho. NR.PROCESSO: 0424445.34.2014.8.09.0023 Município de Palestina de Goiás, para exercer as funções afetas ao ca
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano II - Edição 523 44 De 28.07.09: Tornando sem efeito, em face da declaração de desistência apresentada, a admissão de ELIANE JERONYMO DE OLIVEIRA BERTOLINO para a função-atividade de Escrevente Técnico Judiciário junto à Comarca da Capital. Subseção IV - Comissão Processante Permanente (CPP) ((RETR.1BSMP.000, 29/07/2009)) COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENT
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 1030 51 Processo 800.11.005431-0 - Processo Administrativo (Abandono de Cargo) - ANA CRISTINA ALENCAR LIBÓRIO - Fls 163 - “Abra-se vista à Defesa, para que tome ciência da avaliação psicológica da servidora juntada a fls. 152/161, acompanhada de documento (fls. 162), bem como acerca da designação da audiência para a oitiva das testemunhas ar
4. Resultando das provas dos autos - que são as mesmas produzidas no processo administrativo disciplinar, no processo criminal e na ação civil de improbidade - que o ato de demissão do servidor público carece de motivação compatível com o que se apurou, ante a ausência de elementos probatórios dos fatos a ele imputados, revela-se inválida a penalidade de demissão imposta, mesmo porque a Comissão de Processo Disciplinar partiu de um pressuposto equivocado, que seria valer-se do cargo
A Lei Federal nº 8.112/90: "Artigo 138 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos" "Artigo 132 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: (...) II - abandono de cargo". No Processo Administrativo Disciplinar n° 18/2011-DF, foi assegurada a ampla defesa e o contraditório ao servidor. Os memorandos da seção de cadastro juntados durante o curso do processo e os registros referentes à frequência do servidor (fls.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2304 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 07/07/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 10/07/2017 Conclui-se, portanto, que a instauração do referido procedimento administrativo foi indevida, caracterizado ato ilegal e arbitrário, em razão de o servidor não ter sido comunicado previamente da revogação de licença a ele concedida, bem como por ele ter sido presidido por servidor ocupante de cargo hierarquicamente inferior ao do impetrante. Com efeito, sendo níti