4.687 Resultados Localizados carlos augusto canevari morelli - em: 25/05/2025
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Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80 (f. 101).A embargante sustenta que a sentença estaria eivada de omissão, pois não houve manifestação expressa quanto ao dispositivo do Código de Processo Civil que embasou a extinção da execução com resolução de mérito, além de haver erro material e contradição, por ter pronunciado a extinção da execução com resolução
efetivo pagamento. Não há, portanto, fundamento constitucional ou legal a justificar o afastamento dos juros da mora enquanto persistisse a inadimplência do Estado.Ademais, não procede a alegação no sentido de que o ato voltado a complementar os juros da mora seria vedado pela regra do art. 100, 4º, da CF, na redação da Emenda Constitucional 37/2002. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal a consignar a dispensa da expedição de requisitório complementar - mesmo nos casos de preca
advocatícios sucumbenciais).Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, deixo de condená-lo em honorários advocatícios.Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor que entendia devido (R$ 213.351,12) e o valor homologado (R$ 75.697,50). No entanto, sopesando que a parte exequente é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar
1) Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP. 2) Diante do depósito de fls. 67, indique o coexecutado Fernando da Conceição Andrade Filho conta bancária de sua titularidade (banco, agência, número da conta e qualificação completa) para fins de transferência do montante depositado. Em havendo indicação de conta bancária, promova-se a transferência da quantia depositada para a conta indicada. Para tanto, oficie-se. 3) Intim
0011629-39.2011.403.6119 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT(Proc. 911 - AMINADAB FERREIRA FREITAS) X LOCAR - TRANSPORTES TECNICOS E GUINDASTES LTDA(SP184063 - DANIELA NALIO SIGLIANO) Trata-se de ação ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em face de Locar - Transportes Técnicos e Guindastes Ltda., pleiteando que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a importância de R$ 5.480,82 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e oite
dos autos da execução fiscal n. 7412/2004, quando ainda tramitavam perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP, renumerados para 0028453-56.2015.403.6144, quando da redistribuição a esta 1ª Vara da Justiça Federal em Barueri/SP, segundo o sistema de acompanhamento processual (f. 145/146). ii) traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos dos embargos à execução em apenso, tornando-os conclusos em seguida.Após, arquivem-se.Publiq