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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2606 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 09/10/2018 Publicação: quarta-feira, 10/10/2018 I. A Lei Estadual nº 17.098/2010 reestruturou a carreira de Assistente Operacional Social, autorizando a progressão do servidor após completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, o que restou demonstrado nos autos. II. As diferenças salariais devidas devem ser pagas pelo Estado de Goiás, retroativas ao momento da impetração, devidamente atualizadas. SEGUR
2558/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2018 Autos distribuídos em 10.07.2017. 14660 Não se conforma a reclamada com a r. sentença que acolheu parcialmente a pretensão da reclamante à promoção por Sentença proferida em 22.10.2017. competência e a condenou ao pagamento de diferenças salariais a partir de 30.06.2015 ante o enquadramento da autora no nível 3 da Inconformadas com a r. sentença (id: a6a00d7),
ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017 Publicação: terça-feira, 19/12/2017 I. A Lei Estadual nº 17.098/2010 reestruturou a carreira de Assistente de Gestão Administrativa, autorizando a progressão do servidor após completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, o que restou demonstrado nos autos. II. As diferenças salariais devidas devem ser pagas pelo Estado de Goiás, retroativas ao momento da impetração, devidamente atualizadas
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2535 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 28/06/2018 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 29/06/2018 I. A Lei Estadual nº 17.098/2010 reestruturou a carreira de Assistente de Gestão Administrativa, autorizando a progressão do servidor após completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, o que restou demonstrado nos autos. II. As diferenças salariais devidas devem ser pagas pelo Estado de Goiás, retroativas ao momento da impetração, devidamente atualizadas.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2607 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 10/10/2018 Publicação: quinta-feira, 11/10/2018 I. A Lei Estadual nº 17.098/2010 reestruturou a carreira de Assistente de Gestão Administrativa, autorizando a progressão do servidor após completado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, o que restou demonstrado nos autos. II. As diferenças salariais devidas devem ser pagas pelo Estado de Goiás, retroativas ao momento da impetração, devidamente atualizadas
00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014693-80.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.014693-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : ELIS TABORDA e outro(a) BIANCA RIBEIRO DE SOUZA SP242801 JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS 00146938020124036100 12 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recur
APELANTE : ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR PARTE RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : SINTUFSCAR SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS SP SP268082 JULIANA BALEJO PUPO e outro(a) Fundacao Universidade Federal de Sao Carlos UFSCAR SP200241 MARCELO ANTONIO AMORIM RODRIGUES e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS 00022666920134036115 2 Vr SAO CARLOS/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINTUFSCar contra acórd
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2609 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 15/10/2018 Publicação: terça-feira, 16/10/2018 NR.PROCESSO: 0459505.47.2015.8.09.0051 reenquadramento da servidora, levando em consideração o seu tempo de serviço público, é medida que se impõe. Conclusivamente, reputo devido o enquadramento da servidora na carreira de Assistente de Trânsito, na Classe “D”, Referência “III”, conforme bem analisado pelo nobre magistrado. Ressalte-se, no entanto, que
ANO X - EDIÇÃO Nº 2252 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/04/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/04/2017 RELATOR 9/A NR.PROCESSO: 5285832.47.2016.8.09.0000 Desembargador CARLOS ESCHER MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5285832.47.2016.8.09.0000 DE GOIÂNIA IMPETRANTES RENILTON JOSÉ LINO SILVA SEBASTIÃO SOARES JÚNIOR IMPETRADO GOIÁS SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE LITIS. PASSIVO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA 4ª CÍVEL
ANO X - EDIÇÃO Nº 2252 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/04/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/04/2017 IMPETRANTES RENILTON JOSÉ LINO SILVA SEBASTIÃO SOARES JÚNIOR IMPETRADO GOIÁS SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE LITIS. PASSIVO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA 4ª CÍVEL NR.PROCESSO: 5285832.47.2016.8.09.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5285832.47.2016.8.09.0000 DE GOIÂNIA EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.