10.011 Resultados Localizados pelo poder executivo - em: 23/05/2025
Página 5 de 1002
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VIII - Edição 1653 77 Apelante : Estado de Alagoas Procurador : Danilo França Falcão Pedrosa (OAB: 8528/AL) Apelado : Dorival Gondim da Silva Advogado : Éder Barros Neves (OAB: 11224/AL) Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto Revisor: EMENTA :APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SERVIDOR PÚBLICO EST
em alíquota superior a 1% nos meses de novembro e dezembro de 1991, conforme determinação do Decreto 356/91, que regulamentou a Lei nº 8.212/91. Sustenta a recorrente a negativa de vigência ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, pois as alíquotas do SAT passaram a ser exigidas com seu advento, a partir de novembro de 1991. O Decreto 356/91 não criou contribuições previdenciárias, mas apenas cumpriu seu objetivo de orientar as empresas sobre como proceder para dar fiel cumpriment
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3438 1111 NCPC). Int. - ADV: LIVIA CAMPONEZ DE ALMEIDA (OAB 358226/SP) Processo 1000113-76.2022.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Sinivaldo de Antonio - Vistos. 1) Tendo em vista que os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora aufere renda mensal bruta superior a R$ 6.0
Na realidade, as normas instituidoras previram expressamente a regulamentação pelo Poder Executivo não configurando ofensa a legalidade. Nesse sentido, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou acerca do instituto do REINTEGRA em questão de regulamentação pelo Poder Executivo a não configurar ofensa ao princípio da legalidade: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 150, III, 'C', DA CF. LEI 12.546/2011. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 8.415/2015 E DECRETO 8.543/2
em alíquota superior a 1% nos meses de novembro e dezembro de 1991, conforme determinação do Decreto 356/91, que regulamentou a Lei nº 8.212/91. Sustenta a recorrente a negativa de vigência ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, pois as alíquotas do SAT passaram a ser exigidas com seu advento, a partir de novembro de 1991. O Decreto 356/91 não criou contribuições previdenciárias, mas apenas cumpriu seu objetivo de orientar as empresas sobre como proceder para dar fiel cumpriment
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior. (...)Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei. Portanto, a própria lei esclareceu seu objetivo de recomposição de custos tributários federais residuais eventualmente existentes na cadeia de produção dos bens destinados à exportação. Neste sentido, pre
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior. (...)Art. 50. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 1o a 3o, 7o a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei. Portanto, a própria lei esclareceu seu objetivo de recomposição de custos tributários federais residuais eventualmente existentes na cadeia de produção dos bens destinados à exportação. Neste sentido, pre
garantida a contrapartida antes determinada. Defende que é indiferente que o artigo 178, do CTN se refira, expressamente, à isenção (e não também à alíquota zero), uma vez que o influxo dos princípios constitucionais da proteção da confiança e da segurança jurídica citados impõe que a referida norma seja interpretada de maneira ampliativa, levando em consideração as situações em que há investimento promovido pelo particular em contrapartida à promessa de tratamento tributár
Disponibilização: terça-feira, 20 de junho de 2017 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano IX - Edição 1888 91 Recurso conhecido e rejeitado. 78 Apelação / Reexame Necessário nº 0719788-03.2015.8.02.0001 , de Maceió, 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual Apelante : Estado de Alagoas Procurador : Mario Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905B/PE) Apelado : Paulo Alencar de Oliveira Neto Advogado : Felipe Lopes de Amaral (OAB: 1
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2016 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1623 75 ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0713394-14.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Adicional de Insalubridade - AUTORA: Olga Chagas Costa - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, para determinar ao Estado de Alagoas que calcule o adicional de insalubridade, pago à parte autora, toman