103 Resultados Localizados tácito ribeiro fernandes - em: 07/05/2025
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2977/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020 Relator AGRAVANTE(S) Advogado AGRAVADO(S) Procuradora Tribunal Superior do Trabalho MIN. ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA MARCIA CONCEICAO DORNELAS BRAGA DR. TÁCITO RIBEIRO FERNANDES(OAB: 15342/PB) AUTARQUIA MUNICIPAL DO ENSINO SUPERIOR DE GOIANA DRA. IZABELA CATARINA DE SOUSA GALVÃO GUEDES Intimado(s)/Citado(s): - AUTARQUIA MUNICIPAL DO ENSINO SUPERIOR DE GOIANA - MARCIA CONCEICAO DORNELAS BRAGA Processo Nº AI
3223/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021 Tribunal Superior do Trabalho - CLAUDIO GOMES DE ALMEIDA - GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. E OUTRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Processo Nº Ag-RR-0001033-11.2018.5.17.0191 Complemento Processo Eletrônico RECORRENTE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado DR. AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR(OAB: 17514-A/ES) Advogado DR. HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR(OAB: 62929/RJ) RECORRIDO FERNANDO CEZAR CONCEICAO PEREIR
3089/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020 AGRAVADO(S) Advogada Tribunal Superior do Trabalho COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ DRA. NATHANY RAPHAEL ARICÓ(OAB: 316889/SP) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ - EBERSON HENRIQUE ALVES DA SILVA Processo Nº Ag-AIRR-0001034-88.2014.5.02.0082 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa AGRAVANTE(S) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓG
3037/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020 Tribunal Superior do Trabalho - SINDICATO DOS EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - SEAME Advogado Processo Nº AIRR-0001095-48.2015.5.20.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator MIN. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AGRAVANTE(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO Advogado DR. SYLVIO GARCEZ JÚNIOR(OAB: 7510-A/BA) Advogado DR. ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA(OAB: 554-A/SE) AGRAVADO(S) J
3175/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Processo Nº Ag-AIRR-0001095-48.2015.5.20.0005 Complemento Plenário Virtual Relator MIN. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AGRAVANTE(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO Advogado DR. SYLVIO GARCEZ JÚNIOR(OAB: 7510-A/BA) Advogado DR. ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA(OAB: 554-A/SE) AGRAVADO(S) JOSMAN FLORENCIO DOS SANTOS Advogada DRA. LÍCIA MAGNA FEITO
3191/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Agravado(s) Advogado 728 COPAL ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA Dr. Tácito Ribeiro Fernandes(OAB: 15342-A/PB) Processo Nº Ag-AIRR-0001052-07.2016.5.05.0034 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS Advogado Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro(OAB: 20015/DF) Advogado Dr. Fabiana Galdino Cotias(OAB: 22164-A/BA) Ag
3204/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Alberto Bresciani Ministro Relator Processo Nº AIRR-0000790-47.2018.5.06.0232 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Agravante MARCIA CONCEICAO DORNELAS BRAGA Advogado Dr. Tácito Ribeiro Fernandes(OAB: 15342-A/PB) Agravado AUTARQUIA MUNICIPAL DO ENSINO SUPERIOR DE GOIANA Procuradora Dra. Izabela
3071/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Na mesma sessão de julgamento (30/8/2018), foi declarada procedente a ADPF 324 e fixado o seguinte precedente: "1. É lícita a terceirização de toda e
de pagar a contribuição previdenciária. 2. Somente a partir da Lei 9.711/98 (que deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.212/91) a empresa tomadora dos serviços passou a ser responsável, por substituição tributária, pela retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, bem como pelo recolhimento, no prazo legal, da importância retida. A partir daí passou a ser possível aplicar a técnica da aferição indireta do § 6º do art. 33 da Lei 8.212/91
3261/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Julho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Em primeiro lugar, constata-se que a lide travada nos autos não se enquadra perfeitamente no Tema 149 de repercussão geral. O debate é sobre a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de litígio envolvendo diferenças do benefício de complementação de aposentadoria previsto em lei estadual e custeado pela Administração Pública. Desse modo, a matéria impugnada no recurs