Recife, 29 de novembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIV • NÀ 223 - 9
DECRETO Nº 45.360, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS
nas operações com bebidas quentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Até 30 de novembro de 2017, a base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 3º-A. A partir de 1º de dezembro de 2017, relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária,
deve ser observado o seguinte: (AC)
I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final praticado neste Estado, em condições de livre
concorrência, previsto em ato normativo do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da administração
tributária; e
II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as margens de valor agregado previstas no Anexo II do
presente Decreto.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.
ANEXO 1
“ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.773/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
(art. 2º)
Art. 1º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite
em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente
processo produtivo de sorvete ou chocolate. (NR)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o destinatário seja
credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos artigos 272 e 273
do Decreto nº 44.650, de 2017. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................................................................................
Art. 7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite
em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente
processo produtivo de sorvete ou chocolate, nos termos do art. 291-A.” (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETO Nº 45.363, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS.
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 45.361, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Revoga o Decreto nº 24.864, de 6 de novembro de 2002,
que introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao ICMS incidente no
fornecimento de energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o Decreto n° 24.864, de 6 de novembro de 2002, que introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 351. O recolhimento do imposto antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria procedente de
outra UF, deve ser efetuado:
.......................................................................................................................................................................................
II - sendo o contribuinte credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos nos arts. 276 e 277, nos seguintes
prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de
emissão do respectivo documento fiscal:
a) até o último dia do mês subsequente; ou (NR)
b) até o último dia do segundo mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio,
Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a
Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 45.362, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Introduz modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, e no Decreto nº 44.773, de 21 de julho
de 2017, que dispõem sobre o ICMS, relativamente às
operações com leite em pó, soro de leite e mistura láctea.
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
DECRETO Nº 45.364, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o
parágrafo único do art. 334 para § 1º:
“Art. 291-A. Nos termos do art. 18, fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo
para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate. (NR)
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o destinatário seja credenciado
pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273. (AC)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica
principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:
.......................................................................................................................................................................................
III - a aquisição for de leite em pó, soro de leite ou mistura láctea. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 2º Relativamente à antecipação prevista no inciso III do caput: (AC)
I - aplica-se inclusive a contribuinte beneficiário do Prodepe ou do Proind; e
II - não se aplica a estabelecimento industrial credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento
da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273, que utilize as referidas mercadorias no correspondente processo
produtivo de sorvete ou chocolate.
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.
Art. 3º O Anexo 2 do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1 do
presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 8 e 8-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os
Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados,
para utilização no correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, no período de 1º de dezembro de 2017 a
28 de fevereiro de 2018, o percentual referente ao imposto diferido fica reduzido para 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto devido na respectiva operação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.