Recife, 29 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 206 - 3
I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
Governo do Estado
II - recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.
DECRETO Nº 51.703, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário ensejará não apenas a suspensão
Regulamenta a Lei nº 17.415, de 28 de setembro de
2021, que institui o “Benefício Continuado Pernambuco
do pagamento do Benefício Continuado Pernambuco Protege, como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário e
apuração de responsabilidade penal do infrator, quando cabível.
Protege” destinado às crianças e aos adolescentes em
situação de orfandade total no Estado do Pernambuco.
Seção II
Dos Critérios para Percepção do Benefício Continuado Pernambuco Protege
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual.
Art. 6º A percepção do Benefício Continuado Pernambuco Protege está condicionada à comprovação do preenchimento dos
DECRETA:
seguintes requisitos:
I - ser criança/adolescente em situação de orfandade total, conforme estabelecido na Lei nº 17.415, de 2021.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
II - ser oriundo de família:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 17.415, de 28 de setembro de 2021, que institui o Benefício
Continuado Pernambuco Protege destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou
a) com domicílio fixado em território pernambucano há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade total; e
b) com renda não superior a 3 (três) salários mínimos, antes do óbito dos pais, naturais ou adotivos;
adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da
Covid-19.
III - não ser beneficiário de pensão por morte em regime previdenciário que assegure o valor integral em relação aos
rendimentos do segurado, Pensão Especial ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
§ 2º O Benefício de que trata a Lei nº 17.415, de 2021, tem a finalidade de conferir melhores condições para o exercício do
direito à vida e à saúde e o acesso à alimentação, educação, lazer e direitos sociais básicos desses indivíduos.
Art. 7º Para concessão do Benefício Continuado Pernambuco Protege, o responsável legal da criança/adolescente órfã
deve formalizar a solicitação do benefício por meio de requerimento à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
CAPÍTULO II
apresentando os seguintes documentos:
DO BENEFÍCIO CONTINUADO PERNAMBUCO PROTEGE
I - cópia autenticada de certidão de nascimento da criança/adolescente;
Seção I
Das Regras Gerais
II - cópia autenticada de certidões de óbito dos pais constantes do registro de nascimento;
Art. 2º O Benefício Continuado Pernambuco Protege corresponderá ao valor de meio salário mínimo por beneficiário, ainda
que pertencente à mesma família e será concedido às crianças e aos adolescentes com domicílio fixado no território de Pernambuco,
há pelo menos 1 (um) ano antes de caracterizada a situação de orfandade total e desde que a renda familiar não ultrapassasse 3 (três)
salários mínimos.
§ 1º O Benefício Continuado será ainda conferido às crianças e aos adolescentes que estejam sob cuidado de família extensa,
substituta ou em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas no caput e §1º do art. 1º.
III - certidão emitida pela instituição que gere o regime de previdência ao qual o falecido era vinculado, que ateste se a pensão
por morte devida ao dependente está abrangida ou não pelas regras constantes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019;
IV - comprovantes de renda familiar que demonstrem que os pais não recebiam, antes do óbito, renda superior a 3 (três)
salários mínimos, por meio de quaisquer dos seguintes documentos: extratos bancários, contracheques, declaração anual de isenção de
imposto de renda, Número de Inscrição Social - NIS (inscrição no CadÚnico);
§ 2º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do Benefício Continuado deve ser recolhido e
mantido em conta em instituição financeira oficial.
V - comprovação com identificação de conta bancária específica para recebimento do benefício, em nome da criança/
adolescente;
§ 3º É vedada a concessão do Benefício Continuado à criança e ao adolescente que figure como beneficiário de pensão por
morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado, Pensão Especial ou beneficiário
do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Art. 3º Cessa o direito à percepção do Benefício Continuado Pernambuco Protege na hipótese de falecimento do beneficiário
ou ainda na ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
VI - cópia autenticada de termo de guarda expedido por autoridade judiciária, ou outro documento comprobatório da guarda,
tutela ou adoção da criança/adolescente órfão;
VII - cópia autenticada de documentos de identificação do responsável legal (RG, CPF e comprovante de residência);
VIII - termo de responsabilidade de comunicação sobre ocorrências relacionadas ao requerimento formulado, conforme modelo
I - alcance da maioridade civil ou até 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese do beneficiário estar comprovadamente matriculado
constante no anexo I deste Decreto; e
em instituição de ensino superior;
IX - requerimento de benefício preenchido e assinado por responsável legal da criança/adolescente, constando considerações
II - formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
técnicas identificação e assinatura de profissional do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município de residência do
beneficiário conforme modelo constante no anexo II deste Decreto.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), ainda que na condição de menor aprendiz; e
Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da
III - a comprovação de cometimento de fraude para fins de recebimento do Benefício.
concessão do Benefício Continuado Pernambuco Protege, coordenará ações anuais voltadas à verificação da preservação das condições
Art. 4º Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, além de outras atribuições que lhe forem conferidas,
Art. 5º Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do Benefício Continuado que ocasione pagamento de valores
indevidos aos beneficiários, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude:
de fruição do Benefício por parte de cada beneficiário, sem prejuízo das competências da Secretaria da Controladoria Geral do Estado
e da Procuradoria Geral do Estado.
a coordenação, a gestão e a operacionalização do pagamento do Benefício Continuado Pernambuco Protege.
Parágrafo único. A SDSCJ manterá banco de dados do Benefício Continuado, respondendo pelo arquivamento da
documentação respectiva.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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